TJMS - 0805820-14.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:35
Certidão
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01/09/2025 16:35
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em "data"
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16/08/2025 04:28
Certidão
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05/08/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 13:53
Certidão
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05/08/2025 13:53
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:28
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805820-14.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Marcos Teodoro Correa Advogada: Caroline Pinto Coelho Unikowski (OAB: 69510/RS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, sob o fundamento de que a perícia judicial atestou inexistência de incapacidade laboral atual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, apesar da conclusão pericial pela ausência de incapacidade laboral, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz das limitações funcionais alegadas e da documentação médica constante dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui pela ausência de qualquer sequela decorrente do acidente, indicando que o autor está apto para o trabalho, sem redução da força muscular, limitação de movimentos ou prejuízo funcional.
O perito do juízo analisou pessoalmente o autor, considerando sua condição clínica, histórico laboral e exames complementares, tendo respondido de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados, o que afasta a alegação de insuficiência da perícia.
O magistrado não está adstrito a todas as provas produzidas, podendo, com base no livre convencimento motivado, adotar o laudo pericial como principal fundamento da decisão.
Inexistindo incapacidade parcial e permanente, ou qualquer sequela comprovada apta a reduzir a capacidade laborativa do segurado, não se configuram os requisitos exigidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91 para concessão do auxílio-acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de sequela ou redução da capacidade laborativa constatada em laudo pericial impede a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O juiz pode adotar o laudo pericial como fundamento exclusivo da sentença, desde que devidamente motivado e suficiente à formação de sua convicção.
O rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, mas a concessão do benefício exige comprovação de redução funcional efetiva decorrente de acidente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 371 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0009384-57.2012.8.12.0001, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 30.01.2018; TJMS, Embargos de Declaração nº 0800719-84.2015.8.12.0010, Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 16.08.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:41
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 15:41
Não-Provimento
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30/07/2025 05:32
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:55
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:55:59 local.
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06/05/2025 18:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/04/2025 12:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/04/2025 12:42
Certidão
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29/04/2025 12:39
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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29/04/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805820-14.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Marcos Teodoro Correa Advogada: Caroline Pinto Coelho Unikowski (OAB: 69510/RS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 11:44
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:00
Processo Cadastrado
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28/04/2025 10:58
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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