TJMS - 0816649-21.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:19
Prazo em Curso
-
12/09/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
10/09/2025 18:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 18:42
Emissão da Relação
-
10/09/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:01
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 14:01
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:13
Prazo em Curso
-
11/07/2025 06:41
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 08:07
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 08:06
Emissão da Relação
-
20/06/2025 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiana Rosa Machado Correia (OAB 16934/MS), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0816649-21.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosilene Ferreira de Oliveira Galdino - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Fica a parte Exequente intimada da certidão de decurso de prazo para pagamento, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada e especificar o requerimento executivo cabível, sob pena de extinção do feito. -
12/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:40
Emissão da Relação
-
12/05/2025 07:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:06
Prazo em Curso
-
24/04/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 11:14
Prazo em Curso
-
07/04/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0816649-21.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intima-se a parte devedora para que pague o débito reclamado, a teor do que dispõe o art. 52, inciso II da Lei 9.099/95, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523, §1º do CPC. -
04/04/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 10:28
Emissão da Relação
-
04/04/2025 10:22
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 21:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2025 08:22
Evolução da Classe Processual
-
28/02/2025 08:21
Processo Reativado
-
27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 18:18
Documento Digitalizado
-
12/12/2024 16:56
Transitado em Julgado em data
-
04/12/2024 12:49
Prazo em Curso
-
27/11/2024 04:42
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daiana Rosa Machado Correia (OAB 16934/MS), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0816649-21.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosilene Ferreira de Oliveira Galdino - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Firmadas as razões, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos propostos por ROSILENE FERREIRA DE OLIVEIRA GALDINO, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: a) Declarar a nulidade e, portanto, a inexigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 000807498314 e 000807498315, registrados perante o Réu, nos valores de R$ 6.358,02 (seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) e R$ 2.789,27 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) - p. 98/107, que deverão ser definitivamente canceladas, com fulcro na Súmula n. 479, do STJ; b) Condenar o Requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados diretamente da folha de pagamento da demandante desde 10/05/2024 (p. 108/112), os quais totalizam inicialmente R$ 3.405,48 (três mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), perfazendo o montante de R$ 6.810,96 (seis mil oitocentos e dez reais e noventa e seis centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso ocorrido em 15/01/2024 (p. 314), conforme o Art. 405 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Além disso, os valores deverão ser acrescidos das parcelas que, eventualmente, tenham sido descontadas durante o curso do processo e que ainda não foram contabilizadas, sendo tais valores comprovados na fase de cumprimento de sentença; c) Por fim, condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da data de homologação desta sentença, quando foi realizado o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme as Súmulas 43, 362 e 479 do STJ e o art. 6º da Lei 9.099/95.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, incabíveis nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à MM.
Juíza de Direito, para os fins do Art.40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se." -
26/11/2024 05:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 05:55
Emissão da Relação
-
15/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 09:20
Registro de Sentença
-
15/11/2024 09:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/11/2024 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/11/2024 09:20
Expedição de NULL.
-
14/11/2024 22:07
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/10/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/10/2024 05:30:32, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
16/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daiana Rosa Machado Correia (OAB 16934/MS) Processo 0816649-21.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosilene Ferreira de Oliveira Galdino - Intimação da r. decisão página 127/128:...Vistos, etc...A tutela antecipada é um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, sendo que segundo o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas que autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela, porquanto há necessidade de maior dilação probatória para que seja devidamente apurado a forma como se deu a contratação dos novos empréstimos.
Deve ser ressaltado também, que apesar da precariedade, exige-se como requisito especial que a tutela antecipada só seja concedida quando puder ser revogada a qualquer tempo, de forma eficaz.
In casu, ponderando, à luz do direito, os bens e valores colidentes e que podem ser atingidos com os reflexos da medida requerida, medida esta que sendo excepcional, somente deve ser concedida quando se demonstrar a presença de todos os seus requisitos, bem como que se deve compatibilizar a efetividade do processo com a segurança das relações jurídicas, indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que a medida, na forma requerida, teria natureza satisfativa.
Aguarde-se a realização da audiência designada. -
21/08/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 12:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 10:09
Emissão da Relação
-
21/08/2024 08:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 08:33
Tutela Provisória
-
19/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/08/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/08/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 16/10/2024 02:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 12:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daiana Rosa Machado Correia (OAB 16934/MS) Processo 0816649-21.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosilene Ferreira de Oliveira Galdino - Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à manifestação da parte reclamada em contraditório, por entendê-la necesária à formação do convencimento sobre a probabildade do direito, nos termos do art. 30, §2º, do Código de Proceso Civil.
Sendo asim, cite-se a parte reclamada para tomar conhecimento do presente proceso e se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, em 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Por oportuno, designo a audiência de concilação para o dia 19/08/2024 às 17:30h e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acesar a seguinte URL: htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acesar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrosim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários.
Intime-se a parte reclamante para participar da sesão, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, por coreio, com as advertências do art. 20, da Lei 909/95.
Cumpra-se. -
20/07/2024 00:39
Publicado ato_publicado em 20/07/2024.
-
19/07/2024 11:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/07/2024 10:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 08:49
Emissão da Relação
-
19/07/2024 08:49
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 05:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
17/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:11
Informação do Sistema
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16/07/2024 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/07/2024 16:43
Autos preparados para expedição
-
16/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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