TJMS - 0804204-56.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:22
Prazo em Curso
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21/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:29
Prazo em Curso
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21/08/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária em que a parte ré, em sede de contestação, apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, bem como questionamento ao valor atribuído à causa.
Passo à análise das preliminares. 1.
Da impugnação à justiça gratuita A pretensão de revogação do benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente, salvo se a parte adversa demonstrar, por meio de prova robusta e concreta, a existência de condições econômicas suficientes para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso em apreço, a parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar tal presunção legal.
Limita-se a impugnação a alegações genéricas, dissociadas de provas documentais ou indiciárias minimamente aptas a afastar os efeitos da declaração firmada pelo autor.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-se a gratuidade concedida. 2.
Da impugnação ao valor da causa Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído pelo autor guarda correspondência com a natureza e extensão do direito material postulado, atendendo aos critérios estabelecidos nos arts. 292 e seguintes do CPC.
O valor da causa, no processo civil, deve refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, incisos I a VIII, e a parte ré não demonstrou desproporcionalidade ou irregularidade manifesta que justifique sua alteração.
Superadas as preliminares, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda apurar: a) se houve efetiva interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor; b) em caso positivo, se o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo legal ou regulamentar; c) se as justificativas apresentadas pela parte ré, tais como caso fortuito, força maior ou evento externo, ocorreram e são aptas a afastar o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos materiais e morais alegados; d) e, por fim, se estão presentes os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme previsto no art. 186 do Código Civil.
No tocante ao ônus probatório, a parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus probatório, cumpre salientar que tal instituto encontra-se positivado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo importante instrumento para a efetivação do acesso à justiça e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Imperioso ressaltar que a inversão não opera de forma automática, devendo ser criteriosamente analisada pelo magistrado à luz dos requisitos legais, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor - que pode manifestar-se nas esferas fática, técnica, informacional, jurídica ou econômica - ou a verossimilhança de suas alegações, conforme as regras ordinárias de experiência.
In casu, evidencia-se a hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça e residente em um projeto de assentamento, o que demonstra sua vulnerabilidade em face da ré, que atua em diversos Estados do Brasil, bem como detentora de expressivo poderio econômico e assistida por corpo jurídico especializado.
Ante o exposto, reconhecida a relação consumerista e presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, visando preservar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, considerando a alteração na dinâmica probatória ora determinada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção probatória.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Às providências -
20/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 16:55
Emissão da Relação
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04/08/2025 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 18:32
Despacho Saneador
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17/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/07/2025 12:45
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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18/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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17/03/2025 18:36
Prazo em Curso
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17/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 12:23
Prazo em Curso
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24/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 15:30
Emissão da Relação
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21/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Apelação
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30/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 18:23
Prazo em Curso
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30/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 15:12
Emissão da Relação
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27/01/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:56
Registro de Sentença
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27/01/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 03:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:59
Prazo em Curso
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804204-56.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, conforme determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida às fls. 38-39. -
09/09/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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07/09/2024 07:00
Emissão da Relação
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06/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2024 06:32
Prazo em Curso
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27/08/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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23/08/2024 18:29
Emissão da Relação
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23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:28
Prazo em Curso
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05/08/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0804204-56.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Fica a parte autora intimada da r. decisão de fls. 38/39. -
24/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2024 17:05
Prazo em Curso
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23/07/2024 17:04
Expedição de Carta.
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23/07/2024 16:34
Expedição em análise para assinatura
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23/07/2024 16:29
Autos preparados para expedição
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23/07/2024 16:29
Emissão da Relação
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23/07/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2024 15:11
Proferida decisão interlocutória
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23/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/07/2024 17:05
Informação do Sistema
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22/07/2024 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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