TJMS - 0801649-05.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:23
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 12:23
Remetidos os Autos para destino.
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03/04/2025 12:23
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0801649-05.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gesilaine Ferreira da Costa - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentação de resposta escrita ao Recurso Inominado interposto às fls. 96/103, no prazo de 10 (dez) dias. -
21/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0801649-05.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gesilaine Ferreira da Costa - SENTENÇA.
Por todo o exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados GESILAINE FERREIRA DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO, para o fim especial de: Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Município requerido e suas sucessivas renovações; Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de Férias Proporcionais, acrescida do terço constitucional e 13º salário, durante o período efetivamente trabalhado e comprovado pela parte autora, conforme documentos de fls. 19/21 e fls. 49/78, observada a prescrição quinquenal, ou seja, (cinco anos antes do ingresso da demanda judicial), bem como o período já quitado pelo requerido, devendo haver correção monetária, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme entendimento esposado pela nossa Turma Recursal.
A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pelo próprio autor quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o requerido nas custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54/55, da Lei nº. 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal.
P.R.I.(.....) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
30/10/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
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11/10/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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11/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:53
Homologada a Transação
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29/09/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 16:52
Remetidos os Autos para destino.
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26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0801649-05.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gesilaine Ferreira da Costa - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 36/38. -
25/07/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 11:53
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 10:35
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 00:16
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 09:42
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2024 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 06:30
Juntada de tipo de documento
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01/06/2024 00:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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