TJMS - 0807682-20.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Aos apelados para as contrarrazoes do recurso de apelação no prazo de quinze dias. -
22/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0807682-20.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Bezerra Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Sudamerica Clube de Serviços - Decisão de fls.264: Vistos etc., Nestes autos de Procedimento Comum Cível que Maria do Carmo Bezerra Silva move(m) em face de Sudamerica Clube de Serviços e outro, partes já qualificadas, cumpre deliberar acerca do que segue: Devidamente intimadas para especificarem outras provas a produzir, a ré manifestou o desinteresse na dilação probatória, já a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão cartorária de p. 448.
Com essas considerações, declaro encerrada a fase instrutória.
Tão logo estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
R.
Intimem-se. -
08/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:50
Outras Decisões
-
20/03/2025 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 16:39
Decorrido prazo de parte
-
12/03/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0807682-20.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Bezerra Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Sudamerica Clube de Serviços - Intimação das partes acerca da liberação nestes autos do arquivo audiovisual à f. 248. -
03/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0807682-20.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sudamerica Clube de Serviços - Intimação da requerida Sudaclube de Serviços para se manifestar acerca da certidão de f. 241. -
27/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0807682-20.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Bezerra Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Sudamerica Clube de Serviços - Decisão de fls.234/236: Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória movida por Maria do Carmo Bezerra Silva, em face de Sudamerica Clube de Serviços e outro, partes já qualificadas.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do feito (CPC, art. 357).
I.
Da prescrição.
A ré Sudaclube de Serviços arguiu, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
Contudo, tenho que razão não lhe assiste.
A prescrição consiste numa sanção decorrente da inércia do titular de um direito subjetivo pela qual não poderá mais exigir a satisfação de sua pretensão.
Nas palavras de Clóvis Beviláqua, a prescrição está ligada à inércia do indivíduo ante a violação de um direito por determinado período de tempo fixado em lei, que "conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva" (Código Civil, 10ª ed., Vol.
II, São Paulo, Francisco Alves, 1954).
Em se tratando de relação consumerista (Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Já o prazo assinalado no Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos é quinquenal.
In verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Registre-se que não se aplica à lide o lapso prescricional do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, como insiste o fornecedor em sua contestação, porque o diploma consumerista, por se tratar de norma especial, prevalece mesmo diante da regra geral de prescrição das pretensões de reparação civil, constante do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é quinquenal o lapso prescricional a ser aplicado à demanda acerca de repetição de indébito decorrente de ausência de prévia contratação, devendo ser o termo inicial deste interregno a ocorrência do adimplemento do último desconto da dívida impugnada.
E tendo o último desconto ocorrido em junho de 2024, evidente que não ocorreu a prescrição.
II.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a efetiva contratação do serviço de seguro, e a autorização para desconto em conta; ii) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.
III.
Do ônus da Prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, as requeridas se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedoras estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declaratórias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conseguirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistên-cia de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamen-te não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negati-vas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurí-dica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre as requeridas que defendem a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
IV.
Do dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar a prejudicial de mérito, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Faculto às partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias.
Outrossim, em idêntico prazo manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda.
Por fim, adote a serventia as medidas necessárias para anexar o teor da mídia mencionada à p. 160 junto ao sistema SAJ.
Caso não seja possível acessar o link, intime-se a ré Sudaclube para que encaminhe a mídia por email, em dez dias.
Delego à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
R-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:10
Decisão ou Despacho
-
11/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0807682-20.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Bezerra Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Sudamerica Clube de Serviços - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos às fls.158/167 e 189/201 , no prazo de 15(quinze) dias. -
11/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:07
de Conciliação
-
07/10/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0807682-20.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Bezerra Silva - Despacho de fls.52/53: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.54: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/10/2024 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
26/07/2024 17:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 17:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 16:10
de Instrução e Julgamento
-
23/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:32
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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