TJMS - 0801670-79.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801670-79.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Antônio Alves Araujo Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE/CREDOR - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL - PERMANECE O DEVER DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DO CRÉDITO NÃO ADIMPLIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir o ônus de se manifestar no processo, apesar de intimada, como no caso, sobre todos os documentos a respeito dos quais ainda não havia se pronunciado, conforme o estado do processo, em atenção aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
Insurge-se o Credor contra a sentença que extinguiu o feito, desconsiderando que o pagamento voluntário realizado pelas Devedoras foi parcial.
A sentença condenatória, que foi confirmada no julgamento da apelação, e transitou em julgado, a respeito da restituição de valor, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente.
Logo, comprovado que o pagamento voluntário realizado pelas Devedoras considerou apenas o valor simples de cada desconto, está caracterizado o pagamento parcial do crédito e, por isso, não há falar em extinção do feito.
O pagamento parcial do crédito, ainda que realizado de forma voluntária, permite ao Credor exigir a satisfação da obrigação em relação à diferença não adimplida.
Portanto, de rigor o acolhimento do recurso para reforma da sentença de extinção.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de extinção, e determinar que o processo tenha regular prosseguimento quanto à diferença do crédito, que não foi adimplido voluntariamente pelas Requeridas/Devedoras, até a satisfação integral da obrigação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
01/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:04
Provimento
-
27/06/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801670-79.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Antônio Alves Araujo Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:16
Inclusão em pauta
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26/06/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801670-79.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Antônio Alves Araujo Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 13:51
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 13:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/10/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801670-79.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Antônio Alves Araujo Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antônio Alves Araujo Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DIALETICIDADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA PROVAS CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANTIDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MEROS DISSABORES - RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na decisão, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide.
Na forma do parágrafo único do art. 7º c.c.
Art. 25, do CDC, é solidária a responsabilidade todos que integram a cadeia de consumo, como é o caso da instituição financeira que administra a conta corrente e realiza o débito automático, o que faz do Banco Requerido ser parte legítima para responder à demanda.
Insurge-se a Instituição Financeira contra a sentença proferida em primeiro grau que declarou a nulidade das cobranças impugnadas e a condenou à restituição dos valores indevidamente descontados em dobre em favor da Requerente.
No caso, foram realizados descontos na conta corrente do Requerente, referentes a suposto contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado.
Mostra-se correta, portanto, a declaração de inexistência de débito, assim como a condenação solidária das Requeridas à restituição dos valores descontados, porquanto a conduta lesiva perpetrada pelas Requeridas foi a causa do evento danoso.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, impondo-se seja mantida a sentença.
Em relação ao recurso do Requerente, sua insurgência restringe-se ao afastamento dos danos morais.
Entretanto, em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal apta a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da baixa expressão dos valores descontados, o curto período em que os débitos foram realizados e a inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores.
Recurso de Apelação do Requerente conhecido e não provido.
Recurso de Apelação da Requerida conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora.. -
28/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 19:59
Provimento em Parte
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24/10/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicação
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801670-79.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Antônio Alves Araujo Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antônio Alves Araujo Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:24
Inclusão em pauta
-
18/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:39
Expedida/certificada
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02/10/2024 13:38
Expedição de "tipo de documento".
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02/10/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801670-79.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Antônio Alves Araujo Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antônio Alves Araujo Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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01/10/2024 13:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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