TJMS - 0801281-31.2022.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:58
Remetidos os Autos para destino.
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09/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:49
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 05:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:02
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 15:02
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de parte
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09/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 05:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Rosenilda Aparecida de Paula (OAB 18782/MS) Processo 0801281-31.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juscelia de Souza Silva - Réu: Newe Seguros S.A. - Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da manifestação do perito de f. 635 - 637, que marcou data para início dos trabalhos, bem como estabeleceu demais providências. -
08/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 01:01
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Rosenilda Aparecida de Paula (OAB 18782/MS) Processo 0801281-31.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juscelia de Souza Silva - Réu: Newe Seguros S.A. - Intimação da decisão -
10/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 12:41
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Rosenilda Aparecida de Paula (OAB 18782/MS) Processo 0801281-31.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juscelia de Souza Silva - Réu: Newe Seguros S.A. -
Vistos. 1.
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. 2.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Sobrevindo notícias de atribuição de efeito suspensivo, fica suspenso, desde já, o feito. 4.
Nesta hipótese, aguardem-se os autos em Cartório até o julgamento do recurso. 5. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:27
Outras Decisões
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10/12/2024 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Rosenilda Aparecida de Paula (OAB 18782/MS) Processo 0801281-31.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juscelia de Souza Silva - Réu: Newe Seguros S.A. - Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 10.320,00.
Intime-se o réu para pagamento dos honorários periciais em 10 (dez) dias.
Com o pagamento dos honorários, encaminhe-se ao Sr Perito o quesito deste juízo e os eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial e da contestação.
Com o laudo, digam as partes em quinze dias e tornem conclusos.
Intimem-se. -
13/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 07:05
Recebidos os autos
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03/11/2024 07:05
Outras Decisões
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01/11/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Rosenilda Aparecida de Paula (OAB 18782/MS) Processo 0801281-31.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juscelia de Souza Silva - Réu: Newe Seguros S.A. - Com a vinda da proposta de honorários, ficam as partes intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias. -
22/10/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:53
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Rosenilda Aparecida de Paula (OAB 18782/MS) Processo 0801281-31.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juscelia de Souza Silva - Réu: Newe Seguros S.A. -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A.
A parte embargante alegou, em síntese, que a decisão saneadora deve ser revisada por meio de embargos de declaração, porquanto os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes e porque não seria cabível a inversão do ônus da prova.
Todavia, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Com efeito, em decisão interlocutória proferida nos autos, o Magistrado que jurisdicionava em substituição legal nesta Vara, determinou o pagamento dos honorários de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova e o fez invertendo o ônus da prova; analisou exaustivamente os fatos e fundamentos jurídicos trazidos pela partes, aplicando o direito que entendia ser cabível.
Logo, a irresignação da parte, na verdade, não diz respeito à omissão, obscuridade ou contradição da sentença.
Trata-se de pretensão de reforma, que deve ser manejada, havendo hipótese legal para tanto, por meio de agravo de instrumento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e determino o cumprimento da decisão saneadora.
Quanto à audiência de instrução, como dito, será realizada pós a prova pericial. -
08/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 21:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/09/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 18:06
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2024 21:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 14:14
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 14:14
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:44
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Rosenilda Aparecida de Paula (OAB 18782/MS) Processo 0801281-31.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juscelia de Souza Silva - Réu: Newe Seguros S.A. - Vistos em saneador.
I - A tese de falta de ilegitimidade ativa por ser a COPAGRIL a beneficiária primária do contrato de seguro não convence no caso concreto. É bem verdade que este magistrado vem determinando a inclusão da cooperativa no polo passivo da demanda, pois a ausência de interesse em demandar da beneficiária não poderia prejudicar o direito de ação do outro litisconsorte.
No caso em tela, a parte autora a incluiu no polo passivo; todavia, pleiteou sua exclusão diante do pagamento da dívida (f. 518-519).
Diante disso e considerando que as rés COPAGRIL e ACETIAGRO ainda não foram citadas, entendo cabível o pleito em questão, de modo que homologo a desistência em relação as rés supracitadas.
Excluam-as.
Não obstante, a COPAGRIL, por ser beneficiária do contrato (f 37), deverá figurar como terceira interessada.
Anote-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada à f. 511.
II - Aplicação do CDC: A questão deve ser decidida antes da avaliação da incompetência territorial, pois o que for decidido reflete na preliminar.
Sobre a aplicação do CDC a casos semelhantes, este magistrado tem certa reserva, afinal de contas o agronegócio e aqueles que se ocupam dessa atividade (não a agricultura familiar, de subsistência ou mesmo de pequeno porte) não podem ser tidos como hipossuficientes, carentes de recursos, basta ver as cifras envolvidas neste contrato, mas não se pode olvidar que a jurisprudência do TJMS caminha nesse sentido.
Regra de índole processual, inclusive para evitar embaraços desnecessários durante o trâmite processual, cabe plena observância à jurisprudência.
Eis alguns julgados que reconhecem a aplicação da legislação consumerista: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA – SEGURO AGRÍCOLA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO À SEGURADORA – SITUAÇÃO QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO QUE ALEGA LHE ASSISTIR – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA – UTILIDADE DA PRETENSÃO PROBATÓRIA JUSTIFICADA A CONTENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrado que o agravado figura como segurado da apólice do contrato de seguro agrícola, tem ele legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança da cobertura securitária. 2.
O produtor rural que firma contrato de seguro visando a proteção de seu patrimônio é considerado destinatário final dos serviços securitários, regendo-se a relação pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a inversão do ônus da prova é pertinente, não se tratando de imposição de ônus excessivo à seguradora a adoção de tal medida, notadamente quando a magistrada atribuiu ao autor a prova do dano alegado (perda da produção agrícola relativa ao período segurado).
Entrementes, a a jurisprudência tem sinalizado no sentido de que inversão do ônus da prova não desonera o consumidor que ajuíza a ação de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial. 3.
Há cerceamento de defesa se a produção da prova rechaçada pelo julgador for imprescindível para a solução da controvérsia.
Pertinente, além da prova testemunhal, que se oficie aos agentes financeiros nos quais o agravado obteve custeio agrícola, para o exame de sua eventual produção de grãos. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406796-17.2020.8.12.0000, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020).
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – PERDA DA SAFRA DE SOJA - ALEGADO RISCO EXCLUÍDO - NÃO COMPROVADO SATISFATORIAMENTE - CAUSA DA PERDA DA PRODUTIVIDADE - CLIMÁTICA – INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AO CONSUMIDOR – ÔNUS DA SEGURADORA - COBERTURA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO BENEFICIÁRIO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A prova pericial requerida nos autos é irrelevante, haja visto o transcurso considerável de tempo entre o evento e o momento de produção da prova; ademais, as provas constantes dos autos são suficientes para pôr fim à controvérsia.
Preliminar afastada.
Deve ser mantida a sentença e o dever de cobertura da apólice, vez que há comprovação nos autos indicando que a perda da safra não se deu devido à utilização da área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento climático, sendo este acobertado pelo seguro estabelecido entre as partes, não se desincumbindo a ré/apelante do ônus que lhe cabia, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, quando mais no caso em tela, que versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por incorrer em evidente supressão de instância, não deve ser conhecido o pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil, considerando que tal necessidade não foi alegada em momento oportuno em primeiro grau, ou seja, na contestação. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801756-37.2015.8.12.0014, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 10/04/2019, p: 11/04/2019).
Inclusive casos mais recentes vão no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO RURAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, dentre elas a de inversão de ônus da prova. 2.
Não se conhece da parte do recurso que debate a antecipação dos honorários periciais, por não ter sido objeto da decisão agravada.* (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418390-57.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 19/01/2023, p: 23/01/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO PRODUTOR RURAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
No contrato de seguro agrícola firmado objetivando a proteção do patrimônio do produtor rural tem incidência as normas previstas no CDC, inclusive com a possibilidade de inversão de ônus da prova, uma vez que o contratante deve ser considerado o destinatário final do serviço. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416992-75.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2022, p: 04/11/2022).
E depois do primeiro saneador feito por este magistrado envolvendo a ré e a série de ações ajuizadas contra ela por produtores rurais locais, o TJMS, como era de esperar pelo exposto, reforçou a aplicação do CDC nestes casos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a seguradora Requerida/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto.
Na espécie, o Requerente/Agravado ingressou com a demanda em primeiro grau pretendendo a condenação da Requerida/Agravante ao pagamento integral da indenização securitária correspondente ao "Seguro Agrícola – Plante Tranquilo".
Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, pois pessoa física segurada é, de fato, destinatária final dos serviços de seguro prestados pela Requerida/Agravante, que tem por escopo a proteção da safra contra a perda de produtividade por eventos climáticos adversos.
Ainda que o segurado não se adeque à figura de pequeno produtor rural, é evidente sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1422116-05.2023.8.12.0000, Mundo Novo, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 12/12/2023, p: 14/12/2023).
E mesmo o STJ, que por diversas vezes, conforme exposto pela parte ré, entende que não se aplica o CDC aos produtores rurais (este juiz também não aplica em casos de discussão de CPR, por exemplo) reputa que em contrato de seguro a solução deve ser diversa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC.
Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) E na mesma senda, aqueles que ainda admitem certa discussão sobre a aplicação, referem que diante das nuances do contrato de seguro (se fosse um contrato simples, acredita-se, as duas partes não precisariam de tantas laudas para explicarem suas teses, ainda que se possa reconhecer certa repetição e ilações genéricas nelas) a hipossuficiência seria possível (teoria finalista mitigada): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
EXCESSO DE CHUVAS.
PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
E por este último argumento, realmente, no caso em tela há certa dificuldade de avaliação das cláusulas, o que será apontado como questão de direito relevante abaixo, bem como uma discussão sobre o momento da perícia, bem como possibilidade de feitura de laudo em momento posterior à visita técnica, o que é ponto crucial para a solução da demanda, sob o ponto de vista jurídico.
E no plano fático, a avaliação da correção do comportamento do produtor rural, inclusive depois da seca, para que a produtividade seja a melhor possível.
Assim, reconheço a aplicação do CDC à fatispécie.
III – Incompetência territorial: Com o reconhecimento da aplicação do CDC, evidente a abusividade da cláusula do foro de eleição, que lançada em contrato de adesão, com parte hipossuficiente, sem possibilidade de discussão ou não aceitação pelo consumidor.
A jurisprudência reconhece aos cântaros tal questão.
Apenas a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA – PRECEDENTES – AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – CLÁUSULA ABUSIVA – COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nas relações submetidas ao Código de Defesa do consumidor, mostra-se abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão que dificulta a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, devendo ser declarada nula, prevalecendo, por consequência, a competência do Juízo do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404904-73.2020.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 09/12/2020, p: 15/12/2020).
IV - São incontroversos na demanda: a) a ocorrência do evento seca durante a safra de soja de 2021/2022; b) área segurada e área sinistrada; c) valor previsto em apólice como preço do produto (soja), ou seja, R$ 130,00 (cento e trinta reais); V – De outra banda, tenho como controvertidos: a) momento exato do início da estiagem e se ocorreu após o início do plantio; e b) má condução da lavoura pela parte autora, pois atingiu 8,3 sacas de soja por hectare, enquanto a média local, ainda que considerado o evento seca, atingiu 46,66 sacas de soja por hectare, podendo indicar que diante da seca teria deixado de realizar os investimentos necessários, implicando numa produtividade muito abaixo da média.
VI – O ônus da prova é da parte ré Newe Seguros S.A, diante da inversão do ônus da prova.
VII – A considerar que invertido o ônus da prova, o julgamento no estado em que se encontra é precipitado, sendo que já se antevê que tal caminho poderia conduzir a uma anulação da sentença.
VIII – Tenho como razoável a produção de prova testemunhal, cuja finalidade já foi esclarecida pelas partes em suas petições (f. 504-508), e pericial, a qual determino de ofício, isso porque a questão controvertida fixada na decisão ora embargada envolve nítidos contornos técnicos, do qual os conhecimentos pessoais desse juízo não são suficientes para avaliar, como no caso concreto, estágios de cultura agrícola/plantas, cerne da questão controvertida nestes autos, o que torna a perícia indispensável, ainda que não requerido expressamente pelas partes.
IX – No tocante à prova documental, sua admissão deverá ser analisada no momento da sua produção (se o caso), pois daí poderá avaliar os ditames do art. 435, caput e par. úni., do CPC.
X - Nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria LTDA, registrada no CNPJ 24.***.***/0001-12 (e-mails: [email protected] e intimaçõ[email protected]), para realização da perícia para elucidação dos pontos controvertidos indicados no item V desta decisão.
São os seguintes os quesitos do juízo: a) é possível apontar quando ocorreu o evento seca? A estiagem ocorreu após o início do plantio? b)qual foi a produtividade média observada no município de Mundo Novo na safra de soja de 2021/2022? c) é possível apontar que a produtividade da área segurada ficou muito abaixo da média da região? d) em caso positivo do quesito anterior, é possível apontar as causas para tanto? Quais? e) é possível apontar que depois de observado o evento seca a parte autora deixou de realizar todos os investimentos necessários para a mantença da produção dentro do que fosse possível em tais circunstâncias? f) é possível estimar um percentual de responsabilidade da quebra do safra pelo comportamento, caso tenha havido, desidioso da parte autora na condução da lavoura depois de observada a seca? Qual? g) cálculo do valor da indenização devida, nos diversos cenários dos quesitos acima, bem como nas diferentes hipóteses do item XIII (abaixo), de modo que cabe a realização de cálculos distintos.
Estes cálculos não precisam (é opcional a discussão) levar em conta critérios de correção monetária e juros de mora, assuntos a serem tratados pelo juiz, pois estritamente de direito.
Ciente da nomeação, o perito deve apresentar em 05 dias: a - proposta de honorários; b - currículo, com comprovação de especialização; c - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O prazo para entrega do laudo será de 90 dias a contar da data indicada para início dos trabalhos periciais, Incumbe às partes, em quinze dias, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos.
Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias.
Após, o valor será arbitrado e as partes intimadas, quando cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela ré Newe Seguros S.A, pois seu o ônus da prova; XI -Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias; XII – Audiência de instrução será designada somente depois da juntada do laudo pericial aos autos; XIII - Questões de direito relevantes para a solução da demanda: a) a possibilidade de reconhecimento do agravamento do risco seca pelo comportamento da parte autora em (argumento) não manter o cuidado necessário para a lavoura depois de ser percebida a difícil situação climática decorrente da seca, assim como realizar plantio inferior ao recomendado para a região; b) discussão sobre o valor da cobertura securitária, se referente ao valor da produção (tese da parte autora) ou então dos custos da produção (tese da parte ré); c) possibilidade de utilização da produtividade média experimentada na região, mesmo com o evento seca, para avaliação da indenização.
XIV - Prazo de cinco dias para as partes solicitarem esclarecimentos e ajustes (CPC, art. 357, §1º).
ATENTEM-SE AS PARTES QUE NESTA DECISÃO HÁ PRAZOS DIFERENTES PARA DIVERSOS ASSUNTOS. -
16/08/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:14
de Instrução e Julgamento
-
12/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:34
Decisão ou Despacho
-
05/08/2024 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Rosenilda Aparecida de Paula (OAB 18782/MS) Processo 0801281-31.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juscelia de Souza Silva - Réu: Newe Seguros S.A., Acetiagro Corretora de Seguros, Cooperativa Agroindustrial Copagril - Chamo o feito à ordem.
Conquanto tenha sido determinada a especificação das provas, a relação triangular proposta na inicial ainda não foi integralizada, isso porque das três rés que figuram no polo passivo da demanda – Newe Seguros S.A, Cooperativa Agroindustrial Copagril e Acetiagro Corretora de Seguros –, apenas a primeira foi devidamente citada.
A inclusão das duas últimas se deu em razão do aditamento de f. 207-211.
Assim, citem-as nos termos do despacho de f. 234-235, designando nova audiência de conciliação, da qual a Newe também deverá ser intimada. -
24/07/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 11:43
de Instrução e Julgamento
-
09/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2023 12:41
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 19:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 10:42
Audiência tipo de audiência situação.
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 07:12
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 08:02
Juntada de tipo de documento
-
21/12/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2022 03:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2022 14:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 14:47
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:24
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2022 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2022 07:09
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2022 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2022 12:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/08/2022 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2022 12:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/08/2022 09:05
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:05
Emenda à Inicial
-
15/08/2022 21:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2022 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2022 22:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2022 22:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2022 22:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
05/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 08:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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