TJMS - 0859189-91.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:44
INCONSISTENTE
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02/10/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859189-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Setpar Empreendimentos MS Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Mauricio de Almeida Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CELEBRAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.786/2018 - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO DE VALORES - 17% SOBRE OS VALORES PAGOS - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A sentença decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinou que sobre o valor a ser restituído incidisse juros moratórios de 1% ao mês, a partir do seu trânsito em julgado, de modo que inexiste interesse recursal quanto a essa parte da Apelação.
Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda é admissível o desconto entre 10% e 25% do total da quantia paga pelo comprador, sendo que, no caso, se mostra justo e coerente a fixação do percentual em 17% (dezessete por cento), como definido na sentença.
Há muito se assentou no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "(...) a correção monetária não constitui gravame ao devedor, não é um plus na condenação, mas tão-somente fator que garante a integra restitutio, que representa a recomposição do valor real da moeda aviltada pela inflação.
Destarte, para que a devolução se opere de modo integral a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas..." (REsp n. 737.856/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 26/2/2007, p. 598.), razão pela qual deve ser mantida a incidência da correção monetária a partir de cada desembolso.
Recurso da Requerida parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859189-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Setpar Empreendimentos MS Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Mauricio de Almeida Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:11
INCONSISTENTE
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859189-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Setpar Empreendimentos MS Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Mauricio de Almeida Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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