TJMS - 0801440-40.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em "data"
-
25/03/2025 15:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801440-40.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Regina Maria Alvares Advogado: Fábio Rotter Meda (OAB: 25630/PR) Apelado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE SUPOSTO BENEFICIÁRIO DA CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em Exame Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda, que indeferiu a petição inicial dos Embargos de Terceiro opostos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
O indeferimento decorreu da não inclusão de Sérgio Brunetta no polo passivo, sob o fundamento de que ele poderia se beneficiar da desconstituição da penhora do bem.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se o suposto beneficiário da constrição judicial, que não indicou o bem à penhora, deve obrigatoriamente figurar no polo passivo dos embargos de terceiro.
III.
Razões de Decidir O artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a legitimidade passiva nos embargos de terceiro recai sobre o sujeito a quem o ato de constrição aproveita e sobre aquele que indicou o bem à penhora no processo principal.
O devedor que não indicou o bem para penhora não pode ser compelido a integrar os embargos de terceiro, pois não é responsável pelo ato constritivo, tampouco tem legitimidade para responder à ação.
O único sujeito com interesse direto na manutenção da constrição é o credor, que indicou o bem à penhora, devendo ele figurar como parte legítima no polo passivo da demanda.
A jurisprudência confirma que o executado que não participou do ato de constrição não pode ser considerado parte legítima nos embargos de terceiro, afastando-se a obrigação de sua inclusão no polo passivo.
A imposição de inclusão indevida de parte no polo passivo viola os princípios da legitimidade processual e do devido processo legal, configurando erro que justifica a anulação da sentença.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de julgamento: O devedor que não indicou o bem à penhora não possui legitimidade passiva nos embargos de terceiro.
O credor que indicou o bem à penhora é o único sujeito que deve compor, originariamente, o polo passivo dos embargos de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; art. 677, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0707730-54.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 01.07.2020, DJE 20.07.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Campo Grande, 21 de março de 2025 -
21/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:50
Provimento
-
10/03/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:11
Inclusão em pauta
-
14/02/2025 20:20
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801440-40.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Regina Maria Alvares Advogado: Fábio Rotter Meda (OAB: 25630/PR) Apelado: Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
-
12/02/2025 12:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822655-17.2023.8.12.0001
Katiusce Viana da Silva
Claro S/A
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2023 16:23
Processo nº 0815991-35.2021.8.12.0002
Marcilene Paes dos Santos
Antonio Aparecido Soares Penha
Advogado: Simone Barbosa Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2024 07:25
Processo nº 0815991-35.2021.8.12.0002
Marcilene Paes dos Santos
Lbs Transportes LTDA
Advogado: Simone Barbosa Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2021 13:35
Processo nº 1422685-06.2023.8.12.0000
Igor Eduardo Batista Cucchi
Djalma Sousa da Silva
Advogado: Thiago Fernandes Conrado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2024 15:42
Processo nº 0805638-49.2021.8.12.0029
Celina Barbosa Goncalves
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Fabricio Barce Christofoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2021 17:31