TJMS - 0800830-71.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:51
Prazo em Curso
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05/09/2025 15:10
Manifestação do Ministério Público
-
05/09/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Considerando a informação de dependentes habilitados à pensão por morte (fl. 81-85), nos termos do art. 112, da Lei 8.213/1991, defiro a habilitação de Jatiel Vilhalva Cavalheiro; Emily Vilhalva Cavalheiro e Ilkia Vilhalva, representados por sua genitora.
Anote-se.
Quanto a requerente Antonia Vilhalva, não há nos autos escritura pública de união estável ou sentença judicial que a reconheceu.
Com isso, mostra-se prematura o deferimento da habilitação da requerente como dependente do de cujus, pois é necessário a comprovação da união estável, o que não é possível nestes autos.
Dito isso, para a habilitação da demandante Antonia Vilhalv deverá ser apresentado aos autos a escritura pública de união estável ou o comprovante de ingresso da ação judicial competente.
No mais, considerando interesse de incapaz, ouça-se o MPE.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
04/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/09/2025 11:07
Emissão da Relação
-
03/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/08/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:48
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 12:53
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800830-71.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Cavalheiro - Reitere-se o ofício ao INSS.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias -
23/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 17:21
Prazo em Curso
-
22/05/2025 17:20
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 17:20
Emissão da Relação
-
19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2025.
-
18/02/2025 11:03
Prazo em Curso
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27/01/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
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29/10/2024 18:13
Prazo em Curso
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800830-71.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Cavalheiro - Oficie-se ao Órgão Previdenciário (INSS) para que informe a este Juízo, ainda que negativa, a existência de dependentes habilitados em vida pelo Sr.
Milton Cavalheiro.
Com as informações dê-se vista as partes e retornem conclusos.
Ainda, manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 55-57.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
18/10/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:20
Emissão da Relação
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07/10/2024 12:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800830-71.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Cavalheiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo nomeio o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni, perito devidamente cadastrado no CPTEC – TJMS e AJG.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Cientifique-o que a perícia será realizada no dia 30 de agosto de 2024, às 08h45min.
Intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Intime-se o INSS sobre a perícia designada.
Nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, o perito deverá responder, como quesitos do juízo, os seguintes: I – Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II – Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; E Formação técnico-profissional III – Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV – Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V – Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, cem como se relcamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial) Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando? M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias) A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
25/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 13:22
Emissão da Relação
-
18/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:04
Prazo em Curso
-
03/06/2024 12:26
Prazo em Curso
-
03/06/2024 12:25
Documento Digitalizado
-
03/06/2024 12:18
Juntada de NULL
-
28/05/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 09:22
Prazo em Curso
-
27/05/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:14
Autos preparados para expedição
-
27/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:07
Prazo em Curso
-
27/05/2024 09:06
Emissão da Relação
-
27/05/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2024 16:03
Informação do Sistema
-
16/05/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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