TJMS - 0004277-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB 16612/MS) Processo 0004277-46.2023.8.12.0001 - Remoção de Inventariante - Reqte: Larissa Carolina Pereira - Em que pese a manifestação de f. 16-23, apresentada pela atual inventariante, constata-se que ela deve ser removida da função pelos motivos abaixo externados.
O artigo 617 do Código de Processo Civil traz uma ordem de pessoas para o exercício da função de inventariante.
De acordo com referido dispositivo, "o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...)".
Ainda que referida ordem sejam tão somente preferencial, deve ser ela respeitada sempre que possível, haja vista a presunção de que a ordem estabelecida pelo legislador levou em consideração as pessoas que têm melhores condições para o desempenho da função de inventariante.
No caso dos autos, constata-se que a atual inventariante, além de residir na Inglaterra, não está na real administração do único imóvel do espólio, que até recentemente estava habitado pelo herdeiro Mário Augusto Oliveira de Souza, que entregou as chaves do imóvel para a herdeira Andressa Carolina Pereira, que pleiteia sua nomeação como nova inventariante.
O inventariante deve ser aquele que efetivamente administra os bens deixados pelo espólio, o que não vem acontecendo no presente caso, até porque a atual inventariante residi em outro país, o que dificulta que ela exerça as funções atribuídas ao inventariante.
Além disso, pelo que consta dos autos, os demais herdeiros concordam que a inventariança dos bens do espólio seja exercida pela herdeira Andressa Carolina Pereira que, por residir no foro da situação dos bens, tem melhores condições de administrar o espólio.
Diante do exposto, removo Larissa Carolina Pereira da função de inventariante, que passa a ser exercida pela herdeira Andressa Carolina Pereira, devendo esta comparecer ao cartório deste Juízo no prazo de 5 dias para assinar o termo de inventariante.
A herdeira Larissa Carolina Pereira tem o prazo de 15 dias para restituir ao cartório deste Juízo o termo de inventariante que está em seu poder, que desde já fica sem efeito.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de inventário (0842920-45.2020.8.12.0001).
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça ora expressamente deferida.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se. -
19/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:16
Decisão ou Despacho
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06/03/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
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23/02/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2024 23:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2023 09:27
Decorrido prazo de parte
-
19/07/2023 18:07
Juntada de Petição de tipo
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22/06/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
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29/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:15
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 07:37
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2023 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/05/2023 21:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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