TJMS - 0813332-82.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
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                                            07/03/2025 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 13:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 08:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 12:21 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            10/02/2025 02:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0813332-82.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Waldir Marques Embargante: Cielo S.A Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) Embargado: L & S Comércio de Produtos Ópticos Ltda Epp Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Soc.
 
 Advogados: Belon & Medeiros Advogados (OAB: 1010/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL- IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA- SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
 
 Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
 
 Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
 
 O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
 
 Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
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                                            07/02/2025 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 13:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/02/2025 03:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0813332-82.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cielo S.A Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) Embargado: L & S Comércio de Produtos Ópticos Ltda Epp Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Soc.
 
 Advogados: Belon & Medeiros Advogados (OAB: 1010/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            05/02/2025 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 06:09 Inclusão em pauta 
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                                            28/01/2025 01:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 01:06 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            28/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/01/2025 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 11:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/01/2025 11:40 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            27/01/2025 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813332-82.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Waldir Marques Apelante: L & S Comércio de Produtos Ópticos Ltda Epp Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Soc.
 
 Advogados: Belon & Medeiros Advogados (OAB: 1010/MS) Apelado: Cielo S.A Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA- SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Deve ser tornada insubsistente a sentença, pois verificado o interesse processual na Ação de Exigir Contas ajuizada pela parte autora, que visa apurar contas de relação contratual de operadora de cartão de crédito.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813332-82.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Waldir Marques Apelante: L & S Comércio de Produtos Ópticos Ltda Epp Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Soc.
 
 Advogados: Belon & Medeiros Advogados (OAB: 1010/MS) Apelado: Cielo S.A Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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