TJMS - 0801224-60.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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22/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/08/2025 11:17
Prazo em Curso
-
08/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 15:12
Emissão da Relação
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23/06/2025 15:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
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12/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 13:39
Prazo em Curso
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22/05/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 08:10
Emissão da Relação
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17/05/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 13:50
Registro de Sentença
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17/05/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2025.
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14/02/2025 11:27
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801224-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo de Souza Costa - Réu: Banco Pan S.A. - intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. -
13/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 12:40
Emissão da Relação
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06/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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13/12/2024 16:32
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801224-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo de Souza Costa - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da certidão de fl.281 , requerendo o que de direito. -
11/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 11:04
Emissão da Relação
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09/11/2024 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
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24/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 12:56
Prazo em Curso
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10/10/2024 12:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:03
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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09/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:31
Prazo em Curso
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03/09/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 08:12
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2024 07:42
Autos preparados para expedição
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801224-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo de Souza Costa - Trata-se de ação revisional de contrato de financiameto ajuizada por Ricardo de Souza Costa em desfavor da Banco Pan S/A.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA; Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/10/2024 Hora 14:00 -
24/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2024 12:08
Emissão da Relação
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19/07/2024 17:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/07/2024 09:39
Prazo em Curso
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03/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 02:00:00, 2ª Vara.
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01/07/2024 15:36
Prazo em Curso
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01/07/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2024 15:09
Proferida decisão interlocutória
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27/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:03
Informação do Sistema
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27/06/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/06/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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