TJMS - 0800417-40.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:17
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2025 10:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:22
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2025 11:32
Prazo em Curso
-
18/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
sentença: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar a requerida CASSEMS ao reembolso de R$ 65.106,00 (sessenta e cinco mil, cento e seis reais) em favor do Espólio de Edson Lopes Dantas, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
15/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 12:53
Emissão da Relação
-
14/08/2025 06:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 06:43
Registro de Sentença
-
14/08/2025 06:42
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/06/2025 13:29
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 11:34
Prazo em Curso
-
04/06/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 11:23
Emissão da Relação
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/05/2025 09:12
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS) Processo 0800417-40.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - intimaçao: fica a parte autora intimada para apresentar razões finais. -
20/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 07:22
Emissão da Relação
-
19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:38
Prazo em Curso
-
30/04/2025 15:07
Prazo em Curso
-
30/04/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2025 10:15
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:19
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS) Processo 0800417-40.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Lopes Dantas - Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Verifica-se que o TJMS reformou a sentença de primeiro grau e determinou a retomada da marcha processual, em relação ao pedido de danos materiais.
Assim, cabe dar continuidade ao feito, no que tange a esse ponto. 1.
Das preliminares.
Presentes, em primeira e superficial análise, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem apreciadas nesse momento.
Assim, em ordem o presente feito, declaro-o saneado. 2.
Das questões controvertidas.
As questões de fato a serem apreciadas são a) Comprovação dos gastos médicos: Se os valores indicados pelo autor (R$ 65.106,00) foram efetivamente despendidos com exames, consultas e medicamentos.
Se há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar o desembolso. b) Origem do pagamento dos custos médicos: Se os gastos foram suportados diretamente pelo autor ou por terceiro (parente próximo).
Se há comprovação documental da incapacidade financeira do autor para custear o tratamento. c) Cobertura contratual do plano de saúde: Se há previsão no contrato do plano de saúde para a cobertura do tratamento indicado.
Se há cláusula que exclui expressamente o custeio de medicamentos off label e se essa cláusula é válida perante o ordenamento jurídico e a jurisprudência vigente. 3.
Da inversão do ônus da prova. É pacífico no TJMS que os planos de saúde daCASSEMSatuam sob a modalidade de autogestão, sendo inaplicável oCDC, na esteira da Súmula 608 do STJ.
Nesse sentido: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação à Cassems, haja vista tratar-se de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, consoante súmula 608, do STJ e entendimento do STJ e desta Corte.
Sendo assim, submete-se o contrato em questão às normas previstas na legislação civil sobre a matéria." (TJMS.
Apelação Cível n. 0810888-52.2018.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 18/03/2024, p: 20/03/2024) Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento para a inversão do ônus da prova em favor do autor, razão pela qual incidem as regras ordinárias previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil: I.Cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), devendo demonstrar: a) Que efetivamente realizou o pagamento das despesas médicas alegadas, mediante apresentação de documentos comprobatórios idôneos; b) Que arcou pessoalmente com os custos do tratamento ou, se foram pagos por terceiros, que não houve liberalidade, mas sim necessidade imposta por sua incapacidade financeira; c) Que o tratamento estava incluído na cobertura contratual do plano de saúde ou, caso contrário, que eventual cláusula de exclusão seria nula ou abusiva à luz do ordenamento jurídico.
II.À ré, por sua vez, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), podendo demonstrar, entre outros aspectos: a) A ausência de comprovação idônea das despesas alegadas pelo autor; b) Que os custos do tratamento foram pagos por terceiro sem qualquer obrigação de reembolso pela operadora do plano de saúde; c) Que há cláusula contratual expressa de exclusão da cobertura para o tratamento indicado e que tal exclusão é válida e eficaz juridicamente.
Com essas diretrizes, fixa-se a distribuição do ônus probatório conforme as regras processuais ordinárias, ressalvando-se a possibilidade de revisão dessa distribuição caso se demonstre excessiva dificuldade para a produção de prova por uma das partes, nos termos do § 1º do artigo 373 do CPC. 4.
Da especificação de provas.
Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Aliás, havendo interesse de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas, atentando-se ao art. 450 do CPC.
Sem requerimentos, voltem conclusos para sentença.
Publique-se. -
18/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 10:28
Emissão da Relação
-
13/02/2025 06:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/11/2024 12:00
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
13/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/09/2024 11:46
Prazo em Curso
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/08/2024 08:18
Prazo em Curso
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS) Processo 0800417-40.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Lopes Dantas - Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal. -
20/08/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 08:20
Emissão da Relação
-
09/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Apelação
-
25/07/2024 11:13
Prazo em Curso
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS) Processo 0800417-40.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Lopes Dantas - Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a requerida, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Publique-se a presente Sentença no DJ, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. -
24/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 09:22
Emissão da Relação
-
29/06/2024 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 14:02
Registro de Sentença
-
29/06/2024 14:02
Perda do objeto
-
22/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2024.
-
25/03/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 07:22
Prazo em Curso
-
11/03/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 14:34
Prazo em Curso
-
08/03/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 12:27
Emissão da Relação
-
08/03/2024 12:26
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2024 07:07
Informação do Sistema
-
07/03/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/03/2024 21:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 21:57
Tutela Provisória
-
06/03/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800104-50.2022.8.12.0010
Rosa Maria Machado de Souza
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2022 10:20
Processo nº 0811990-10.2021.8.12.0001
Fernanda Alves de Araujo
Salvador Ovelar Filho
Advogado: Ligian Lapas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2021 14:45
Processo nº 0801227-49.2023.8.12.0010
Joao Pedro Fidelis dos Santos
Sociedade Integrada de Assistencia Socia...
Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 16:51
Processo nº 0817804-71.2019.8.12.0001
Enzo Pereira Rodrigues
Fabiana Pereira Martins Rodrigues
Advogado: Marcos de Jesus Assis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2019 15:28
Processo nº 0802191-42.2023.8.12.0010
Juliana de Oliveira Barbosa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruna Correa Festugatto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 17:06