TJMS - 0801227-49.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:18
Manifestação do Ministério Público
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09/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:44
Prazo em Curso
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04/08/2025 16:43
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:35
Expedição de Carta.
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30/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:35
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/07/2025 08:26
Expedição em análise para assinatura
-
30/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 14:57
Prazo em Curso
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29/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2026 02:00:00, 1ª Vara.
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29/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 07:01
Prazo em Curso
-
29/07/2025 06:59
Emissão da Relação
-
29/07/2025 06:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/07/2025 21:02
Documento Digitalizado
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28/07/2025 21:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 21:02
Proferida decisão interlocutória
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28/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:36
Manifestação do Ministério Público
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12/05/2025 17:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/04/2025 18:52
Prazo em Curso
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29/04/2025 18:49
Documento Digitalizado
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29/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/04/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:00
Expedição em análise para assinatura
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16/04/2025 07:10
Prazo em Curso
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:30
Prazo em Curso
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24/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0801227-49.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Fidelis dos Santos - Réu: Sociedade Integrada de Assistencia Soc de Fat do Sul - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial. -
21/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 09:21
Emissão da Relação
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11/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:09
Manifestação do Ministério Público
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25/02/2025 12:19
Prazo em Curso
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24/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:28
Autos entregues em carga ao Promotor
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21/02/2025 08:12
Emissão da Relação
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19/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0801227-49.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Fidelis dos Santos - Réu: Sociedade Integrada de Assistencia Soc de Fat do Sul - Reiteração de intimação: Aceite do perito à nomeação, conforme fls. 730/33.
Intimação das partes para apresentação de quesitos conforme solicitado pelo perito, para realização da perícia no prazo estipulado pelo juízo -
13/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 07:08
Emissão da Relação
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05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0801227-49.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Fidelis dos Santos - Réu: Sociedade Integrada de Assistencia Soc de Fat do Sul - Aceite do perito à nomeação, conforme fls. 730/73.
Intimação das partes para apresentação de quesitos e realização da perícia no prazo estipulado pelo juízo. -
20/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 07:39
Emissão da Relação
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07/01/2025 12:21
Prazo em Curso
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20/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:46
Prazo em Curso
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19/12/2024 16:45
Documento Digitalizado
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19/12/2024 16:39
Expedição de Carta.
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19/12/2024 14:06
Expedição em análise para assinatura
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13/11/2024 15:48
Manifestação do Ministério Público
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11/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:55
Autos entregues em carga ao Promotor
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11/11/2024 07:55
Autos preparados para expedição
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11/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 20:02
Informação do Sistema
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15/10/2024 20:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Arthur Barsaglini Marcondes Rezende (OAB 18801/MS), Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0801227-49.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Fidelis dos Santos - Réu: Sociedade Integrada de Assistencia Soc de Fat do Sul, Maria Elydiane Saraiva Arrais - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por erro médico formulada por J.P.F.S (15 anos), representado por André Luiz Fidélis Oliveira, em face da Sociedade Integrada de Assistência Social de Fátima do Sul – SIAS e de Maria Elydiane Saraiva Arrais, todos qualificados na petição inicial.
O pedido da parte autora é para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.418.891,80 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta centavos) e por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O fundamento da parte autora é de que houve erro médico em um procedimento cirúrgico, que levou a óbito a sua genitora, sustentando que se a cirurgia tivesse sido realizada de forma correta, a vítima não teria seus intestinos perfurados e ido a óbito.
Na petição inicial, a parte autora requereu o depoimento dos membros do corpo clínico do hospital (p. 18) e juntou documentos (p. 31/286).
Foi concedido o benefício da gratuidade em favor da parte autora (p. 289).
Os réus ofereceram contestações (p. 321/381 e p. 582/624).
Ambos, além das preliminares, requereram a improcedência do pedido e postularam a produção de prova pericial, além do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (p. 380 e 624), bem como juntaram documentos (p. 384/581 e 625/666).
O Ministério Público opinou pela realização de perícia médica nos documentos encartados aos autos para fins de verificar eventual erro médico no procedimento cirúrgico realizado (p. 677/679).
Na decisão de saneamento (p. 680/683), deferiu-se o benefício da gratuidade judicial à ré Sociedade Integrada de Assistência Social de Fátima do Sul – SIAS.
No mais, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Maria Elydiane Saraiva Arrais e determinou-se a inversão do ônus da prova.
Também foram fixados os pontos controvertidos e concedeu-se prazo para as partes especificarem provas.
A parte autora arrolou testemunhas, além de pleitear o depoimento pessoal da médica ré e a produção de prova pericial (p. 688/689).
A ré Maria Elydiane Saraiva Arrais opôs embargos de declaração (p. 690/696), requerendo a modificação da decisão de saneamento no tocante ao afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e à inversão do ônus da prova, com o que não concordou a parte autora (p. 699/701).
A médica ré pleiteou novamente a produção de prova pericial, além do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (p. 702/703), que foram arroladas (p. 704/705). É o relatório.
Decido. 1.
Embargos de declaração: Com relação aos embargos de declaração opostos pela ré Maria Elydiane Saraiva Arrais, esclareça-se que conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No presente caso, a parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 940 do STF, que trata da responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Analisando a decisão embargada (p. 680/683), observa-se que esse fundamento não foi analisado, embora tenha constado expressamente nas razões da parte ré (p. 583/586).
A Tese fixada no Tema 940 do STF estabelece que: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante dos fatos, verifica-se que é incontroverso o fato de que a ré/embargante atuou como médica vinculada ao SUS no atendimento da paciente, o que atrai a aplicação do referido entendimento jurisprudencial do STF.
Sendo assim, houve, de fato, omissão na decisão embargada, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, conforme o entendimento consolidado no Tema 940 do STF.
Nesse sentido, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar essa omissão e reconhecer a ilegitimidade passiva da médica embargante, visto que a responsabilidade pelos danos eventualmente causados à paciente deve ser atribuída à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, ficando a responsabilidade do profissional médico resguardada para eventual ação de regresso.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO À REDE DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DO PROFISSIONAL MÉDICO, POR SUA EQUIPARAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO.
TEMA 940 DO STF. - O médico que atende o paciente no hospital privado, mas com a prestação do serviço na forma conveniada do hospital com a cobertura do SUS - Sistema Único de Saúde, constitui-se em parte ilegítima para responder pela ação, ante a sua equiparação ao agente público e por força de aplicação do TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (TJ-MG - AI: 17498809420228130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS POR ERRO MÉDICO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PACIENTE TEMA 940 STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da repercussão geral da matéria RE 1027633 Tema 940/STF: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408088-66.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/07/2022, p: 02/08/2022) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão na decisão embargada e, com fundamento no Tema 940 do STF, reconheço a ilegitimidade passiva da embargante Maria Elydiane Saraiva Arrais, determinando sua exclusão do polo passivo da ação.
Após a preclusão da presente decisão, providencie-se a exclusão do nome da ré Maria Elydiane Saraiva Arrais do cadastro de partes no SAJ.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da ré excluída no valor de R$ 102.566,75 (cento e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 3% do valor da causa (CPC, art. 338, parágrafo único), que deverá ser atualizado pelo IPCA desde a distribuição da ação (14/07/2023), ficando suspensa a exigibilidade dessa obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
Prova pericial: Tendo em vista que tanto a parte autora como a ré mantida no polo passivo da demanda (Sociedade Integrada de Assistência Social de Fátima do Sul – SIAS) requereram a produção de prova pericial, nomeio, para esse fim, o médico perito JOAO ALBERTO GUSMAN PEREIRA, cadastro no CPTEC: Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo, bem como sobre o dever de cumprir o ofício, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial, atentando-se às exigências do art. 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade, o pagamento da perícia será feito na forma estabelecida no inciso II do § 3º do art. 95 do CPC.
Assim, e considerando a Resolução nº 232, de 13/07/2016, e o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º da referida Resolução, além do seu Anexo, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.672,30 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos), atualizado pelo IPCA a partir da presente data.
Justifica-se a fixação do valor no máximo permitido pela Tabela do CNJ, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, que consiste na análise de suposto erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico, o que exige maior especificidade e alto teor e volume de matéria técnica, conforme artigo técnico especializado.
O pagamento será realizado por meio de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da ação, pois ambas as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, de modo que ainda que ocorra a inversão da condenação e o trânsito em julgado, permanecerá a obrigatoriedade de pagamento dos honorários periciais pelo Estado.
Assim, a requisição de pagamento (ROPV) deverá ser emitida/expedida nos termos dos arts. 16 e 17 da Portaria nº 03/2023, da Vice-Presidência, logo que houver a entrega definitiva do laudo pericial, ou seja, prestados os esclarecimentos ou complementado o laudo, quando necessário.
No caso, aplica-se o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020 celebrado entre o TJMS e o Estado de Mato Grosso do Sul, ficando dispensada a intimação e a manifestação dos Procuradores do Estado, já que o valor da perícia arbitrada não excede o montante previsto para o ato fixado na Resolução CNJ nº 232/2016, considerando o seu valor máximo atualizado pelo IPCA.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes, inclusive ao Ministério Público, o prazo de 15 (quinze) dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 3.
Prova em audiência: Os requerimentos para a produção de prova em audiência serão apreciados após a produção da prova pericial.
Disposições finais: Promova o Cartório o cumprimento das determinações acima estabelecidas.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, pelo órgão oficial (DJ), para ciência sobre a presente decisão e cumprimento das determinações estabelecidas.
Intime-se o perito nomeado na forma acima determinada.
Intime-se o Ministério Público, dando-lhe vista dos autos, pelo SAJ. -
14/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 06:56
Emissão da Relação
-
03/10/2024 10:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 10:11
Proferida decisão interlocutória
-
17/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Arthur Barsaglini Marcondes Rezende (OAB 18801/MS), Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0801227-49.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Fidelis dos Santos - Réu: Sociedade Integrada de Assistencia Soc de Fat do Sul, Maria Elydiane Saraiva Arrais - Intimação da parte embargada para, querendo e no prazo de 05 dias, manifestar-se em face dos embargos de declaração. -
05/08/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 10:27
Emissão da Relação
-
01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Arthur Barsaglini Marcondes Rezende (OAB 18801/MS), Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0801227-49.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro Fidelis dos Santos - Réu: Sociedade Integrada de Assistencia Soc de Fat do Sul, Maria Elydiane Saraiva Arrais - 1.
Da gratuidade judicial da requerida Sociedade Integrada de Assistência Social de Fátima Do Sul: A Sociedade Integrada de Assistência Social de Fátima do Sul - Sias requereu o benefício da gratuidade judicial.
Antes de mais nada, é de se esclarecer que o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 e ss. do CPC são voltados primordialmente a pessoas físicas.
Todavia, o STF tem admitido, por analogia, a aplicação do benefício a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos ou necessidade (Rcl-ED-AgR 1905/SP, relator Min.
Marco Aurélio, j. 15/08/2002).
A súmula 481 do STJ dispõe sobre a possibilidade de deferimento da benesse em comento, contanto que haja comprovação da condição de insuficiência financeira da pessoa jurídica.
Veja-se.
SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Aliado a isso, deve ser considerado que o art. 98 do CPC prevê expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica.
No caso em comento, diante dos documentos juntados nos autos (p. 382-548), defiro o benefício da gratuidade judicial à Sociedade Integrada de Assistência Social de Fátima do Sul - SIAS. 2.
Ilegitimidade da médica MARIA ELYDIANE SARAIVA ARRAIS.
Ainda que o hospital preste serviços público de saúde com o procedimento custeado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), tem-se que a responsabilidade domédicoque efetuou o procedimento cirúrgico é subjetiva, de modo que não subsiste a alegação deilegitimidadepassivaad causam.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DEINDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVAS INDEFERIDA - DECISÃO NÃO RECORRIDA -ILEGITIMIDADEPASSIVA- MATÉRIA PRECLUSA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL OBJETIVA - RESPONSABILIDADE DOMÉDICOOBJETIVA - DANO E CULPABILIDADE COMPROVADOS - LESÃO CORPORAL GRAVE - QUEIMADURA CAUSADA POR BISTURI ELÉTRICO - VALORES DAS INDENIZAÇÕESREDUZIDOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ DESPROVIDO - RECURSO DE BORIS FELSKY DOS ANJOS PROVIDO EM PARTE.
Despacho saneador proferido sob a égide do CPC/73, que indeferiu provas e afastou a preliminardeilegitimidadepassiva, não atacado por meio de recurso previsto à época, impõe-se reconhecer a preclusão e de consequência, afastar a alegação de cerceamento de defesa.
Em relação aomédico, aplica-se a responsabilidade subjetiva, na qual deve haver prova da culpa do agente, e já em relação ao hospital, a responsabilidade é objetiva.
Ainda que o procedimento tenha sido realizado em hospital filantrópico e custeado peloSUS, aplica-se o CDC.
Comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se a condenação por danos moral, material e estético, levando-se em conta os contornos e provas dos autos. (N.U 0045292-14.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa.
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020).
Logo, a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal prestador de serviços é subjetiva, dependendo da apuração de culpa.
Indefiro essa preliminar, portanto. 3.Inversão do ônus da prova.
Sobre a inversão do ônus da prova o CPC estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Já o CDC estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossíveis ou o consumidor hipossuficiente.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, para a inversão das provas é importante que estejam presentes a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, como ensina o Professor Humberto Theodoro Junior que diz: "sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.".
No caso dos autos, é inegável a relação de consumo existente entre as partes.
A relação existente entre médico e paciente se configura como uma relação de consumo, na qual se faz presente um consumidor, um fornecedor e uma prestação de serviço.
O médico, ao oferecer seu conhecimento de forma remunerada ao paciente, e o paciente, compreendido como destinatário final do serviço prestado pelo médico, amoldam-se respectivamente aos conceitos de fornecedor (art. 3º, CDC) e consumidor (art. 2º, CDC).
Inclusive o STJ já enfrentou tema análogo e firmou o seguinte entendimento: () a responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis, adotando as cautelas devidas. () a inversão do ônus da prova não implica a procedência do pedido; significa apenas que o juízo de origem, em face dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), requisitos estes insuscetíveis de revisão na via do recurso especial, cometendo ao médico o ônus de demonstrar que exerceu sua profissão dentro dos protocolos técnicos aplicáveis.
A contribuição desse ônus deverá ser considerada, na análise do conjunto probatório, ao final instrução, sendo o médico responsabilizado apenas se demonstrada a sua culpa, ao contrário do que ocorreria se cuidasse de responsabilidade objetiva, em que bastaria a comprovação do nexo de causalidade.
Assim, evidenciado o nexo, mas comprovado pelo médico que agiu sem culpa, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, não haverá imposição a ele de responsabilidade civil pelo evento. (STJ, AgRg969.015/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 07.04.2011) Assim, diante do exposto inverto o ônus da prova. 5.Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) As requeridas podem ser civilmente responsabilizadas pelo óbito da genitora dos autores? b) Há nexo causal entre o óbito e alguma conduta negligente/imprudente do médico? c) qual o justo valor de eventual indenização? 6.
Especificação de provas: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
No mesmo prazo, deverão apresentar eventual rol de testemunhas, atentando-se às exigências legais.
Publique-se. -
24/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 09:28
Emissão da Relação
-
05/07/2024 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 09:38
Proferida decisão interlocutória
-
10/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/04/2024 17:57
Manifestação do Ministério Público
-
19/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:19
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/03/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:06
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2024 08:36
Prazo em Curso
-
25/01/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 07:00
Emissão da Relação
-
22/01/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 14:53
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:44
Juntada de NULL
-
10/10/2023 13:44
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 18:35
Prazo em Curso
-
28/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:01
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2023 08:03
Autos preparados para expedição
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 11:13
Prazo em Curso
-
18/09/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
25/08/2023 11:54
Prazo em Curso
-
25/08/2023 11:53
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 11:53
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2023 19:05
Expedição em análise para assinatura
-
24/08/2023 18:40
Emissão da Relação
-
24/08/2023 18:40
Emissão da Relação
-
24/08/2023 18:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 18:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 18:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/08/2023 18:27
Autos preparados para expedição
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 02:40:00, 1ª Vara.
-
17/08/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2023 07:58
Emissão da Relação
-
10/08/2023 18:28
Expedição em análise para assinatura
-
10/08/2023 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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