TJMS - 0816333-44.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em "data"
-
17/03/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
-
05/03/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816333-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Igreja Evangelica Remidos Por Cristo Ministerio Campo Grande Advogada: Flavia Alves dos Santos de Souza (OAB: 26746/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA - TÍTULO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, VI, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), sendo indispensável a indicação do número do processo administrativo quando nele for apurado o valor da dívida.
A omissão do número do processo administrativo na CDA impede o controle da legalidade do crédito e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolidou o entendimento de que a ausência desse requisito invalida a CDA, nos termos do art. 203 do CTN.
O Município não demonstrou a regularidade da CDA, razão pela qual deve ser mantida a extinção do processo com base no art. 803, I, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:10
Não-Provimento
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26/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:01
Inclusão em pauta
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19/01/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:32
Expedida/Certificada
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08/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816333-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Igreja Evangelica Remidos Por Cristo Ministerio Campo Grande Advogada: Flavia Alves dos Santos de Souza (OAB: 26746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:48
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 15:48
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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