TJMS - 0804219-86.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:39
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804219-86.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Embargada: Tania Regina Ferreira Dias Advogado: Mayara Hortência Cardoso Gonçalves (OAB: 16323/MS) Advogado: Bruno Marques Maia (OAB: 22193/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação interposto pela parte embargante, sob a alegação da ocorrência de omissão e contradição..
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso a ocorrência de contradição e omissão no acórdão prolatado por este Órgão Julgador.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão, visto que restou devidamente fundamentado que i) acerca do pagamento administrativo, deverá ser descontado da condenação o valor adimplido na esfera administrativa, e ii) é inaplicável ao caso as disposições da Lei Complementar n.º 173, visto que o pagamento da gratificação é derivado de determinação legal anterior à calamidade pública.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 12:12
Expedida/Certificada
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27/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:45
Inclusão em pauta
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26/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 10:31
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804219-86.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelada: Tania Regina Ferreira Dias Advogado: Mayara Hortência Cardoso Gonçalves (OAB: 16323/MS) Advogado: Bruno Marques Maia (OAB: 22193/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO.
VANTAGEM DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Ação de Cobrança proposta por servidor público em desfavor do Município de Corumbá, objetivando a condenação do ente federativo ao pagamento da gratificação pelo exercício do labor em local de difícil acesso.
II.
Questão em discussão Discute-se no recurso o direito a percepção da gratificação pelo exercício em local de difícil acesso.
III.
Razões de decidir A gratificação de difícil acesso, disposta no art. 65, VIII, da Lei Complementar Municipal n.º 89/2005, foi instituída para indenizar o servidor pelo deslocamento contínuo a local de difícil acesso, em razão da dificuldade de transporte, do horário de trabalho e/ou da localização da unidade laboral.
No caso concreto, é incontroverso nos autos que a autora laborou em local de difícil acesso, tanto que a Administração Pública efetuou o pagamento parcial da verba na seara administrativa, de modo que deve ser mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento da diferença de 5% não pagos da gratificação, com o desconto do montante adimplido parcialmente na esfera administrativa.
VI.
Dispositivo Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença ratificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804219-86.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelada: Tania Regina Ferreira Dias Advogado: Mayara Hortência Cardoso Gonçalves (OAB: 16323/MS) Advogado: Bruno Marques Maia (OAB: 22193/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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