TJMS - 0802158-92.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 06:28
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 01:43
Recebidos os autos
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10/12/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:39
INCONSISTENTE
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29/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802158-92.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelado: Tony William Duran de Amorim Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA INCIDENTAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA.
MÉRITO - DETENÇÃO DO AUTOR PARA AVERIGUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO.
DANO MORAL - PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. juros de mora - termo inicial - data do evento danoso.
PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC E INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se i) há ofensa ao princípio da dialeticidade, ii) se deve ser mantida a condenação do Estado por danos morais, iii) termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4.
A responsabilidade civil do Estado por conduta comissiva é objetiva. 5. É presumido o dano moral causado pela detenção do autor com fulcro em mandado de prisão expedido em nome do irmão dele. 6.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. 7.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização pelos danos moral e material, em se tratando de responsabilidade por ato ilícito, haverá incidência a partir do evento danoso, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ. 8.
Havendo expressa determinação na sentença para redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC, falta interesse recursal ao recorrente.
IV.
DISPOSTIVO 9.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/11/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802158-92.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelado: Tony William Duran de Amorim Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:43
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
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29/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 01:05
Recebidos os autos
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27/10/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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27/10/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802158-92.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelado: Tony William Duran de Amorim Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
18/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 03:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 03:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802158-92.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelado: Tony William Duran de Amorim Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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