TJMS - 0840811-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em data
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26/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 09:49
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 07:23
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Coelho de Jesus Barreto (OAB 22830/MS), Celso Ferrareze (OAB 37514/PR) Processo 0840811-19.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Adriana Lopes Barboza Carneiro, Wanderson Baptista de Campos - SENTENÇA.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA LOPES BARBOZA CARNEIRO E WANDERSON BAPTISTA DE CAMPOS em face do Município de Campo Grande para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 68-70, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito do requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida lei; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Cesar Ramos dos Santos, 351, casa 161, nesta Capital, com inscrição imobiliária 9132217405 - fl. 52) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Adriana Lopes Barboza Carneiro e Wanderson Baptista de Campos em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
27/01/2025 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:03
Homologada a Transação
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09/12/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 18:48
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:00
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 08:18
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Coelho de Jesus Barreto (OAB 22830/MS), Celso Ferrareze (OAB 37514/PR), Ricardo Vanderlei Beuter (OAB 42748/PR), Diego Cardoso Ferreira (OAB 72901/PR), Gilberto Rodrigues de Freitas (OAB 37515/PR) Processo 0840811-19.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Adriana Lopes Barboza Carneiro, Wanderson Baptista de Campos - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a impugnação à contestação, especifique eventuais provas ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
01/10/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:38
Juntada de tipo de documento
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25/09/2024 14:38
Juntada de tipo de documento
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06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 22:02
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Coelho de Jesus Barreto (OAB 22830/MS), Celso Ferrareze (OAB 37514/PR), Ricardo Vanderlei Beuter (OAB 42748/PR), Diego Cardoso Ferreira (OAB 72901/PR), Gilberto Rodrigues de Freitas (OAB 37515/PR) Processo 0840811-19.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Adriana Lopes Barboza Carneiro, Wanderson Baptista de Campos - Intimação do despacho de p. 59: "[...] 1.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a exordial, juntando aos autos o documento oficial que indique a atual avaliação do imóvel pelo Município de Campo Grande/MS – carnê de IPTU, 2024 -, sob pena de extinção." -
07/08/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 17:07
Remetidos os Autos para destino.
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31/07/2024 17:07
Remetidos os Autos para destino.
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31/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:49
Remetidos os Autos para destino.
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26/07/2024 15:48
Remetidos os Autos para destino.
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24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Coelho de Jesus Barreto (OAB 22830/MS), Diego Cardoso Ferreira (OAB 72901/PR), Celso Ferrareze (OAB 37514/PR), Ricardo Vanderlei Beuter (OAB 42748/PR) Processo 0840811-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Lopes Barboza Carneiro, Wanderson Baptista de Campos - Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários mínimos.
Observa-se que o valor desta causa está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos.
Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino a competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo.
Remetam-se os autos, com urgência.
Decorrido o prazo, cumpra-se.
Intime-se. -
19/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:54
Declarada incompetência
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12/07/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 09:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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11/07/2024 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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