TJMS - 0800134-20.2024.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em "data"
-
05/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:57
Expedição de "tipo de documento".
-
13/05/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800134-20.2024.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Recorrido: Kelcilene Almeida Nunes Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil, compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do recurso Extraordinário, assim como a verificação da compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
O recurso não preenche o juízo de admissibilidade.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 835.833 (Tema 800), fixou o entendimento de que no julgamento das causas submetidas ao rito do Juizado Especial, apenas em casos excepcionais trazem a discussão acerca de violação direta da Constituição Federal, de maneira que, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal - prequestionamento e repercussão geral - impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário interposto já na origem.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015, grifei).
Outrossim, a discussão trazida no recurso Extraordinário demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 279 - STF), o que não é admitido na instância extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e art. 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Transitado em julgado, remeta-se à origem. -
12/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:01
Negação de Seguimento
-
20/03/2025 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:01
Publicação
-
20/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:47
Expedição de "tipo de documento".
-
19/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800134-20.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Kelcilene Almeida Nunes Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESP 1.614.874/SC - APLICAÇÃO DA TR - OBSERVÂNCIA DO TEMA 731 DO STJ PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EFICÁCIA EX NUNC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800134-20.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Kelcilene Almeida Nunes Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809090-30.2016.8.12.0001
Juiz(A) de Direito da 3ª Vara de Fazenda...
Joao Kondos
Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2021 14:51
Processo nº 0809090-30.2016.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Tavares de Franca Neto
Advogado: Henrique Anselmo Brandao Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2016 09:54
Processo nº 0801811-88.2024.8.12.0008
Luiz Carlos Dobes
Ramao Duarte de Amorim
Advogado: Elisangela de Oliveira Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 17:50
Processo nº 0832783-14.2014.8.12.0001
Jose Raimundo Filho
Gisele de Almeida Serra Barbosa
Advogado: Esmeralda de Souza Santa Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2015 07:21
Processo nº 0807694-34.2024.8.12.0002
Flavia Maria Costa Rezende Scorza
Municipio de Dourados
Advogado: Grazielle Ferreira Bozzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2024 21:50