TJMS - 0807694-34.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Decisão: "I.
HOMOLOGO, pois, a renúncia parcial do crédito f. 75 com fincas na combinação dos arts. 513, 924, IV e 925, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pelo renunciante (CPC, art 90, § 1°), que ficam sobrestadas na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, da Processual Civil. -
28/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:19
Emissão da Relação
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30/06/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:15
Registro de Sentença
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30/06/2025 16:15
Homologada renúncia pelo autor
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30/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Grazielle Ferreira Bozzi (OAB 23006/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS) Processo 0807694-34.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Flavia Maria Costa Rezende Scorza - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
21/05/2025 07:52
Prazo em Curso
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21/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:50
Documento Digitalizado
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21/05/2025 07:49
Emissão da Relação
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21/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:53
Autos preparados para expedição
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07/01/2025 14:49
Prazo em Curso
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07/01/2025 14:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/01/2025.
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09/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 16:57
Prazo em Curso
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21/10/2024 03:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Grazielle Ferreira Bozzi (OAB 23006/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS) Processo 0807694-34.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Flavia Maria Costa Rezende Scorza - Acolho, pois, a impugnação do Município, porquanto, assim, o calculado pela exequente extrapola os limites do julgado.
Desta feita, em cognição sumária, dimensionada segundo a documental dantes analisada, aliada a aparente condizência formal dos valores nela apurados, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023, despacho homologando o montante da execução principal - f. 51/53.
Lancem-se, pois, as informações prestadas no Sistema SAPRE, junte-se a documentação exigida pela sobredita Portaria e requisitem de imediato, o precatório concernente, de acordo com o quantum preambularmente homologado.
Em encerramento, com fincas na combinação dos §§ 1°, 3°, I e 7°, do art. 85, da Processual Civil de 2015, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 13.567,21 - R$ 13.055,13 = R$ 512,08), totalizando R$ 51,20.
Fica, porém, sobrestada a execução dessa verba dados os benefícios da gratuidade judiciária dantes concedidos.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
17/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:34
Emissão da Relação
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14/10/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 16:21
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
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23/08/2024 17:00
Prazo em Curso
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21/08/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Grazielle Ferreira Bozzi (OAB 23006/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS) Processo 0807694-34.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Flavia Maria Costa Rezende Scorza - Com fincas na combinação dos arts. 513 e 920, I, ambos da Processual Civil de 2015, diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
20/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 16:34
Emissão da Relação
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16/08/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Grazielle Ferreira Bozzi (OAB 23006/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS) Processo 0807694-34.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Flavia Maria Costa Rezende Scorza - 1.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535). 2.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". 3.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. 4. Às providências. -
25/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:31
Emissão da Relação
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24/07/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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22/07/2024 21:50
Apensado ao processo numero do processo
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22/07/2024 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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