TJMS - 0803164-66.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 08:13
Emissão da Relação
-
14/07/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:54
Cobrança exaurida no GECOF
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:26
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
-
31/03/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 15:49
Prazo em Curso
-
27/03/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/03/2025 13:34
Prazo em Curso
-
20/03/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 19:22
Documento Digitalizado
-
13/03/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:29
Prazo em Curso
-
11/03/2025 14:29
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 17:37
Emissão da Relação
-
07/03/2025 17:36
Prazo em Curso
-
07/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/02/2025 08:29
Evolução da Classe Processual
-
07/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:38
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
07/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em data
-
06/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 06:54
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Braga Rodrigues (OAB 15842/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0803164-66.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leodenir Marcio da Silva - Réu: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, como dos autos restou claro que a requerida implementou os descontos sem qualquer solicitação, determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis.
Transitado em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I -
11/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 12:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 09:02
Emissão da Relação
-
05/12/2024 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:45
Registro de Sentença
-
05/12/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2024.
-
12/11/2024 07:01
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Braga Rodrigues (OAB 15842/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0803164-66.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leodenir Marcio da Silva - Réu: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
11/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 13:57
Emissão da Relação
-
05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Braga Rodrigues (OAB 15842/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0803164-66.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leodenir Marcio da Silva - Réu: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 45/84. -
28/10/2024 06:52
Prazo em Curso
-
25/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 13:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 08:10
Emissão da Relação
-
16/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 19:15
Prazo em Curso
-
18/09/2024 16:44
Prazo em Curso
-
10/09/2024 07:13
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 18:40
Prazo em Curso
-
09/09/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2024 13:21
Emissão da Relação
-
05/09/2024 18:41
Autos preparados para expedição
-
04/09/2024 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 10:28
Tutela Provisória
-
02/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:20
Prazo em Curso
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Braga Rodrigues (OAB 15842/MS) Processo 0803164-66.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leodenir Marcio da Silva - onsiderando que nos ultimos meses constatou-se casos de parte que ajuizaram processos nesse foro mas aqui não residiam de fato, a análise de endereço (que é requisito da inicial e fato fixador de competência de foro) deve ser mais atenciosa de modo geral.
Assim, concedo prazo de 5 dias para juntada de declaração, devidamente assinada, pela titular do comprovante de endereço de que o ora requerente realmente lá reside. -
22/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 13:54
Emissão da Relação
-
21/08/2024 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
25/07/2024 06:59
Prazo em Curso
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Braga Rodrigues (OAB 15842/MS) Processo 0803164-66.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leodenir Marcio da Silva - 01.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) a fim de: a) juntar cópia de seus documentos pessoais; b) juntar comprovante de residência de seu tiularidade.
Caso mantenha o documento apresentado à fl. 12 de tiularidade de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem; -
24/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 16:18
Emissão da Relação
-
23/07/2024 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:01
Informação do Sistema
-
22/07/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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