TJMS - 0837612-86.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:26
Certidão
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03/09/2025 13:26
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
-
18/08/2025 05:08
Certidão
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08/08/2025 07:37
Certidão
-
08/08/2025 07:36
Certidão
-
07/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:13
Certidão
-
07/08/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 14:13
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/08/2025 13:51
Certidão
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07/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837612-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ozildeia Soares Trefzger Advogada: Bruna Gonçalves Xavier (OAB: 22464/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA E REVISÃO DE NOTAS ATRIBUÍDAS PELO EXAMINADOR, PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE) JULGADO PELO STF.
VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.
ILEGALIDADE E ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E COM O PARECER DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade nas questões impugnadas do concurso público que justifique sua anulação judicial; (ii) definir se a candidata possui direito subjetivo à reavaliação das provas dos candidatos com base na anulação pretendida. 2.
Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
No mérito, a intervenção do Poder Judiciário em matéria relativa aconcursopúblicolimita-se à verificação da legalidade doprocedimento, não podendo adentrar nos critérios de avaliação do conteúdo dasquestões. 4.
Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral - TEMA 485 - assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público. 5.
Proibição do Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. 6.
Parecer da PGJ pelo desprovimento do apelo. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
05/08/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 09:39
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 09:39
Não-Provimento
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04/08/2025 09:00
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837612-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Ozildeia Soares Trefzger Advogada: Bruna Gonçalves Xavier (OAB: 22464/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 09:54
Incluído em pauta para 01/08/2025 09:54:56 local.
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30/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 18:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/07/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:53
Certidão
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28/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/07/2025 09:58
Certidão
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28/07/2025 09:58
Certidão
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28/07/2025 09:57
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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28/07/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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27/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 17:17
Processo Cadastrado
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24/07/2025 15:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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