TJMS - 0800465-42.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
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04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800465-42.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Daniel Ramos Martins DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelante: Leonardo Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelante: Milaine Rodrigues de Moura Advogado: Murilo Zentei Aguena Nakazone de Souza (OAB: 19188/MS) Advogado: Aparecido Murilo de Souza (OAB: 8774A/MS) Apelada: Milaine Rodrigues de Moura Advogado: Murilo Zentei Aguena Nakazone de Souza (OAB: 19188/MS) Advogado: Aparecido Murilo de Souza (OAB: 8774A/MS) Apelado: Daniel Ramos Martins DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Leonardo Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA - JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) - DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS - APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. 2 - Mantido o deferimento do pedidodeconserto damotocicletapelo menor dos três juntados pela autora.
Gastos com insumos e medicamentos adquiridos, amparados nos receituários médicos e condizentes com as lesões sofridas pela autora, cujos valores devem ser devidamente apurados na fasedecumprimentodesentença. 3- Não se desconhece o fatodeque o veículo sinistrado pode ter uma redução no seu valorderevenda, mas tal presunção não é absoluta, cabendo ao interessado comprovar a referidadepreciação. 4 - O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da parte ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento sem causa.
Dessa forma, mostra-se adequada e moderada a quantia arbitrada em primeiro grau, qual seja, R$ 20.000,00, montante razoável e suficiente para servir de conforto à parte ofendida, não se revelando exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 5 - Não há prova nos autos a fim de se averiguar/apreciar a configuração, ou não, dos alegadosdanosestéticos, o qual somente poderia ser comprovado mediante prova pericial ou até mesmo por meio da análise de fotografias carreadas aos autos, sendo que esta sequer foi produzida e àquela sequer foi pleiteada no momento oportuno pelo autor. 6 Apelos conhecidos e desprovidos.
Recurso adesivo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:12
Não-Provimento
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16/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/04/2025 12:44
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:25
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 16:22
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 18:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:37
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 02:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800465-42.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Daniel Ramos Martins DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelante: Leonardo Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelante: Milaine Rodrigues de Moura Advogado: Murilo Zentei Aguena Nakazone de Souza (OAB: 19188/MS) Advogado: Aparecido Murilo de Souza (OAB: 8774A/MS) Apelada: Milaine Rodrigues de Moura Advogado: Murilo Zentei Aguena Nakazone de Souza (OAB: 19188/MS) Advogado: Aparecido Murilo de Souza (OAB: 8774A/MS) Apelado: Daniel Ramos Martins DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Leonardo Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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