TJMS - 0801710-60.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:21
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 15239A/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA) Processo 0801710-60.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Duarte - Réu: Banco Santander - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito identificado nos autos.
Consequentemente, aos valor dos saques aplicar-se-ão os juros remuneratórios dos empréstimos consignados, segundo a taxa média divulgada pelo Banco Central para essa espécie de operação na época da disponibilização de cada crédito, ficando, ainda, autorizada a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada saque.
Eventual saldo remanescente, descontados os valores cobrados pelo pagamento mínimo do cartão de crédito no período e as taxas de emissão de cartão, nos termos estabelecidos nesta sentença, deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos, em regular cumprimento de sentença, no bojo do qual poderá ser determinada a reserva de margem consignável em folha de pagamento até a total satisfação do crédito.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente descontado do holerite e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Oficie-se ao órgão pagador determinando a suspensão dos descontos em folha com manutenção da margem consignada em decorrência do contrato celebrado entre as partes até segunda ordem.
Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários de sucumbência, na medida em que decaíram.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao requerido os restantes 50% dos referidos encargos.
Em relação à requerente, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada requerido em 30 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
06/02/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 10:01
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 15:06
Audiência tipo de audiência situação.
-
11/09/2024 18:03
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA) Processo 0801710-60.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Duarte - Nota de cartório: audiência de Conciliação-Videoconferência designada para dia 12/09/2024 às 15:00.OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - 1° Vara Cível. -
24/07/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 15:45
de Instrução e Julgamento
-
23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
08/06/2024 09:59
Decisão ou Despacho
-
06/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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