TJMS - 0801825-81.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/09/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
19/08/2025 14:19
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
 - 
                                            
17/07/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
16/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/07/2025 18:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
16/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2025 18:35
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
 - 
                                            
16/07/2025 18:34
Transitado em Julgado em data
 - 
                                            
16/06/2025 11:18
Prazo em Curso
 - 
                                            
13/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801825-81.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celina André - Réu: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo Ao Servidor Público - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para condenar a requerida a restituir à parte requerente todos os valores descontados denominados "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto), ressalvadas eventuais quantias devolvidas de forma administrativa.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. - 
                                            
12/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
11/06/2025 17:57
Emissão da Relação
 - 
                                            
10/06/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
10/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2025 18:36
Registro de Sentença
 - 
                                            
10/06/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 07:46
Prazo em Curso
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801825-81.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celina André - Réu: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo Ao Servidor Público - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, assim passo a sanear o feito.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminar.
PRESCRIÇÃO A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, todavia, tal alegação não merece acolhida.
Isso porque em casos semelhantes o TJMS tem decidido que o prazo é prescricional e a contagem inicia-se a partir do ultimo desconto ocorrido.
Vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE- E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo.
Assim, tendo a sentença determinado a incidência da correção monetária a partir dos descontos indevidos, não possui o autor/apelante interesse recursal nesse ponto.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
Estando o contrato quitado, a prescrição tem início da última parcela do contrato, uma vez que não se pode prestigiar que a discussão fique em aberto de forma eterna, em razão da negligência da parte autora, configurando uma clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Assim, o direito de pleitear indenização em relação ao contrato nº 500063706776 está prescrito, uma vez que transcorrido o lapso temporal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o contrato nº 500063706776 não está prescrito por não ter decorrido o prazo quinquenal.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco réu.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta redução o quantum indenizatório.
Nos termos da Súmula nº 54/STJ os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (TJMS.
Apelação n. 0801126-63.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/10/2017, p: 25/10/2017).
Assim, não tendo decorrido o lapso temporal de 05 anos do último desconto, rejeito a prescrição.
No mais, não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Ainda, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos, razão pela qual já fora deferida a inversão do ônus da prova.
Intime-se a requerida para para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos que comprovam a contratação, para comprovar a legalidade dos débitos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Cumpra-se. Às providências. - 
                                            
13/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
 - 
                                            
13/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
12/02/2025 19:35
Emissão da Relação
 - 
                                            
20/01/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
20/01/2025 16:42
Processo saneado
 - 
                                            
03/12/2024 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
07/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
16/09/2024 14:41
Prazo em Curso
 - 
                                            
12/09/2024 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
12/09/2024 15:30
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
 - 
                                            
11/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/08/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801825-81.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celina André - Nota de cartório: audiência de Conciliação-Videoconferência designada para dia 12/09/2024 às 15:30.OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - 1° Vara Cível. - 
                                            
24/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
 - 
                                            
24/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
23/07/2024 18:26
Prazo em Curso
 - 
                                            
23/07/2024 17:10
Expedição de Carta.
 - 
                                            
23/07/2024 16:47
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
23/07/2024 16:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/07/2024 16:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/07/2024 16:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
23/07/2024 16:25
Emissão da Relação
 - 
                                            
23/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 03:30:00, 1ª Vara Cível.
 - 
                                            
25/06/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
25/06/2024 16:53
Recebida petição inicial
 - 
                                            
17/06/2024 07:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2024 16:02
Informação do Sistema
 - 
                                            
14/06/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
14/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807145-63.2020.8.12.0002
Otero Eliandro Couto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Monica Baiotto Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2020 12:48
Processo nº 0803567-54.2023.8.12.0110
Viviani Mochi
Diego da Silva Souza
Advogado: Aldair Capatti de Aqauino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2023 15:40
Processo nº 0801138-07.2024.8.12.0005
Genival Joao da Silva
Banco Panamericano S/A
Advogado: Renan Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2024 14:20
Processo nº 0801152-48.2021.8.12.0020
Keila Onose da Cunha Matoso
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jaime Medeiros Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2021 10:41
Processo nº 0807458-82.2024.8.12.0002
Banco Toyota do Brasil S.A.
Fabio Matoso
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 13:05