TJMS - 0801075-82.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:45
Arquivado Provisoriamente
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31/03/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0801075-82.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Roseli Aparecida Soares Martins - Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Embargante eis que tempestivos, e no mérito os acolho para alterar parcela da sentença, que assim passa a dispor: "(...) homologo o acordo apresentado às f. 212-217, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais,e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b" do Código de Processo Civil e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 meses, contados a partir de 20/11/2024".
Após decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, confirmar (ou não) a quitação, sob pena de presunção de quitação e extinção.
Aguarde em arquivo provisório.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
28/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:56
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 15:35
Processo Reativado
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18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0801075-82.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - As partes realizaram a composição consensual da lide.
O acordo foi celebrado por partes capazes, seu objeto é lícito e não há forma especial ou defesa em lei.
Posto isso, homologo o acordo apresentado às f. 212-217, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sem custas remanescentes.
Diante da nítida ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
10/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:21
Transitado em Julgado em data
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07/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:14
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:14
Homologada a Transação
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31/10/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 16:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 01:06
Decorrido prazo de parte
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04/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
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29/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS) Processo 0801075-82.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Roseli Aparecida Soares Martins - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827, CPC).
Cite-se para pagamento em três dias, cientificando-se o Executado de que em caso de pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Cientifique-se o Executado de que poderá opor Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, através de advogado regularmente constituído (art. 915, CPC).
No mesmo prazo, com prejuízo da interposição de Embargos do Devedor e desde que realizado o depósito de 30% do valor do débito (incluídos honorários advocatícios, custas processuais, correção monetária e juros de 1% ao mês), poderá pagar o saldo devedor em seis parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros mensais de 1% (art. 916, CPC).
Do mandado constará que, ultrapassado o prazo de três dias, contados da citação, constatando o oficial de justiça que não houve pagamento do débito, procederá ele à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução.
Não encontrando o executado, o oficial de justiça procederá ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, prosseguindo na forma do artigo 830, § 1º do CPC.
Se configurada a situação descrita no art. 846 do CPC, fica o oficial de justiça autorizado a proceder ao arrombamento do imóvel, prosseguindo na forma dos § 1º, 3º e 4º.
Efetuada a penhora, serão os bens removidos e depositados em poder do exequente, salvo expressa autorização deste para que os bens permaneçam com o executado, nos termos do art. 840, § 2º do CPC.
Formalizada a penhora será intimado o devedor por seu advogado ou pessoalmente, se não houver procurador.
Em se tratando de bem imóvel será intimado também o cônjuge.
Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).
Cumpra-se. -
24/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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02/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:00
Realizado cálculo de custas
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24/06/2024 23:34
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2024 23:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
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24/06/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
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24/06/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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