TJMS - 0831215-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
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13/08/2025 21:38
Prazo em Curso
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04/08/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 15:36
Prazo em Curso
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10/07/2025 15:35
Expedição de Carta.
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10/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:31
Autos preparados para expedição
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Mauro Saltiva de Oliveira Junior - réu-revel Processo 0831215-11.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Residencial Sevilha - Exectdo: Mauro Saltiva de Oliveira Junior - A parte exequente à fl. 70 requer a penhora do imóvel de matrícula n. 151.385, de propriedade do executado Mauro Saltiva de Oliveira Junior, juntando a respectiva matrícula às fls. 71/76.
Considerando-se que a ordem de constrição, descrita no art. 835 do CPC é apenas preferencial e que, até o presente momento, não há bens que garantam a execução, defiro o pedido de f. 521 e, nos termos do artigo 845, §1º do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel de matrícula de fls. 71/73, constituindo-se o executado como fiel depositário deste bem.
Após, intime-se o executado, pessoalmente, conforme art. 841, §2º, do CPC, para tomar ciência da penhora realizada e, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo legal.
Intime-se também a sua cônjuge, caso o executado possua, pessoalmente, conforme art. 842 do CPC, para tomar ciência da penhora realizada.
Com a intimação da executada, desde logo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, fica deferida a expedição de certidão de inteiro teor para respectiva averbação no registro imobiliário ao qual se encontra matriculado o imóvel, com fundamento no artigo 844, do CPC, mediante o recolhimento das custas processuais necessárias.
Após a efetiva intimação da executada, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.
Com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (dias), conforme art. 872, §2º, do CPC. -
01/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 18:25
Emissão da Relação
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28/03/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 17:41
Proferida decisão interlocutória
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08/01/2025 03:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:18
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:24
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 12:41
Emissão da Relação
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23/08/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 15:02
Prazo em Curso
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29/07/2024 14:34
Prazo em Curso
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29/07/2024 14:26
Expedição de Carta.
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29/07/2024 14:26
Expedição de Carta.
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29/07/2024 14:26
Expedição de Carta.
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29/07/2024 11:26
Expedição em análise para assinatura
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22/07/2024 12:47
Autos preparados para expedição
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22/07/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0831215-11.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Residencial Sevilha - Vistos etc. 1) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 3) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 4) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 5) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. -
19/07/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 11:34
Emissão da Relação
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28/05/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/05/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/05/2024 11:11
Informação do Sistema
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24/05/2024 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/05/2024 10:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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