TJMS - 0830657-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:31
Prazo em Curso
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01/07/2025 18:16
Juntada de Mandado
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01/07/2025 18:16
Juntada de NULL
-
11/04/2025 09:40
Prazo em Curso
-
09/04/2025 17:59
Prazo em Curso
-
09/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 18:46
Expedição em análise para assinatura
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11/02/2025 08:09
Autos preparados para expedição
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04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:39
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0830657-39.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 - Intimação para manifestação acerca da juntada de AR de fl. 232 com resultado negativo. -
27/01/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 15:57
Emissão da Relação
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19/12/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 08:50
Prazo em Curso
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26/11/2024 14:30
Prazo em Curso
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26/11/2024 13:15
Expedição de Carta.
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25/11/2024 23:40
Expedição em análise para assinatura
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30/10/2024 14:19
Autos preparados para expedição
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0830657-39.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 - Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. 2) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 4) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 5) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 6) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. -
09/09/2024 22:35
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 17:11
Emissão da Relação
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22/08/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:51
Prazo em Curso
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22/07/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0830657-39.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte exequente para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
19/07/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 11:32
Emissão da Relação
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22/05/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:51
Informação do Sistema
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22/05/2024 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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