TJMS - 0839557-45.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:30
Decorrido prazo de parte
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12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 22:04
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 11:26
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 10:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Raphael Barbosa Marques (OAB 15431/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS), Fábio Santos da Silva (OAB 23811/MS) Processo 0839557-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Léa Serra Correia - Réu: Consorcio Guaicurus SA, Jaguar Transportes Urbanos Ltda - Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos c/c Lucros Cessantes decorrentes de acidente de trânsito", em que a autora, em síntese, alega que no dia 05 de maio de 2023 utilizou o serviço de transporte público fornecido pelos requeridos, afirma que por volta das 15hs10min, encontrava-se no interior do ônibus coletivo placas HTP - 8784, linha Júlio de Castilho/UCDB, e ao se aproximar do logradouro Rua Dr.
Miguel Vieira Ferreira as proximidades do condomínio Jardim da Paineiras, o condutor do veiculo por negligência ou imperícia arremessou o veículo contra o quebra-molas e com o atrito foi arremessada ao solo do veículo, tendo fratura da vértebra (L2) e posteriormente submetida a cirurgia.
Citados, os requeridos apresentaram contestações, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva.
I - Art. 357, I do CPC A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campo Grande deve ser afastada, pois pela simples análise de seus fundamentos, percebe-se que esta confunde-se com o mérito da demanda, de modo que com ele será oportunamente resolvida.
Ademais, no tocante a preliminar suscitada pelo Consórcio Guaicurus S/A, sabe-se que este possui responsabilidade por acidentes decorrentes dos serviços de transporte prestados pelas empresas que compõe o grupo.
Aliás, neste sentido colhe-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSÓRCIO DE EMPRESAS PRIVADAS PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Consórcio criado para participar de licitação para prestação de serviço público, que vence o certame, detém legitimidade passiva para as ações de reparação por danos ocorridos quando da prestação do serviço.
Não obstante seja um ente despersonalizado, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76, o consórcio tem capacidade processual, sendo ele o responsável pela prestação de serviço de forma adequada, respondendo pelos danos que advirem do serviço público prestado. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413261-13.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 27/02/2019, p: 01/03/2019).
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares a serem analisadas, razão pela qual, dou-o por saneado.
II - Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: Fato 1 - O ponto controvertido da demanda reside em saber se a autora realmente acidentou-se quando se deslocava dentro do ônibus coletivo administrado pelo Município e utilizado pelo Consórcio Guaicurus para desempenho da concessão de transporte; se realmente sofreu os danos descritos na inicial (fraturas) e; se a queda se deu em razão de negligência ou imperícia do motorista. Ônus da prova: Como se trata de fato constitutivo do direito da requerente, a esta compete o ônus de tal prova.
Fato 2 - Controvertem as partes sobre a repercussão negativa dos fatos na esfera dos direitos da personalidade da autora (dano moral). Ônus da prova: Compete a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito à percepção de indenização por danos morais (art. 373, I do CPC).
Provas admitidas: Prova documental oportunamente produzida e prova testemunhal e demais provas em direito admitidas, necessárias e úteis.
Fato 3 - Controvertem as partes, ainda, sobre a presença de culpa exclusiva ou concorrente da requerente para a ocorrência do acidente. Ônus da prova: Como se trata de fato impeditivo do direito da autora, suscitado em contestação, aos requeridos compete o ônus da prova sobre a excludente de responsabilização (art. 373, II do CPC).
Provas admitidas: Prova documental oportunamente produzida, prova documental suplementar, e perícia.
III - Art. 357, IV do CPC Não há questão de direito relevante para o julgamento do mérito, a não ser a análise da incidência dos requisitos legais dos arts. 186 do Código Civil e 37, §6º, da Constituição Federal.
IV - Art. 357, V do CPC a) Como já houve pedido de produção de prova pericial para comprovação do seu estado de saúde e dos apontados danos, sua extensão e se estes decorreram do acidente mencionado na inicial, defiro o pleito de f. 407.
Para sua realização, nomeio o Dr.
MATHEUS JOÃO FRÓIO CABRAL, com consultório nesta cidade, devidamente cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante da complexidade do caso em tela, considerando a celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020 entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do e.
TJMS, nos termos do que dispõe o art. 2, § 2º e § 4º, da Resolução 232, do CNJ, e o disposto no item 3.3 da Tabela de Honorários Periciais anexada à aludida Resolução.
Os honorários deverão ser pagos pela parte sucumbente ao final do processo e, caso vencido o beneficiário, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Intime-se o perito sobre a nomeação e forma de pagamento, com prazo de 5 (cinco) dias, pelo e-mail "[email protected]".
Havendo aceite por parte do perito, deverá a "expert" designar data para a perícia, com antecedência de pelo menos 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a contar da publicação desta decisão a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este, em 15 (quinze) dias, prazo comum, observada a previsão contida no art. 183 do CPC, para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. b) Como já houve pedido de produção de prova testemunhal para comprovação da causa do acidente e dos danos morais, defiro o pleito de f. 408, devendo a autora apresentar o rol de testemunhas, em 15 dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. c) Intime-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão.
Caso insistam na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de facilitar a designação de audiência de instrução, especialmente para que o juízo possa saber qual o intervalo de tempo necessário para a realização do ato.
Pretende-se, com isso, que seja possível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato (art. 357, § 9º, CPC).
Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão.
Fica dispensada a ciência do Estado de Mato Grosso do Sul sobre o valor dos honorários e forma de pagamento, nos termos da cláusula primeira do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020. Às providências. -
24/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 18:59
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:24
Decisão ou Despacho
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16/12/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 11:47
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Raphael Barbosa Marques (OAB 15431/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS), Fábio Santos da Silva (OAB 23811/MS) Processo 0839557-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Léa Serra Correia - Réu: Consorcio Guaicurus SA, Jaguar Transportes Urbanos Ltda - 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. -
30/10/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 22:55
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 22:16
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Santos da Silva (OAB 23811/MS) Processo 0839557-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Léa Serra Correia - Réu: Consorcio Guaicurus SA, Jaguar Transportes Urbanos Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar as contestações de fls. 130/155 e 238/253. -
19/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 11:08
Juntada de tipo de documento
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28/06/2024 08:29
Juntada de tipo de documento
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 20:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2024 20:43
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2023 13:24
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:46
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2023 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2023 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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18/07/2023 13:44
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2023 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/07/2023 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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