TJMS - 1412512-83.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1412512-83.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Deolinda Pereira Meneguesso Filha Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o caso concreto se amolda à tese firmada pelo STJ no Tema 1150, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar em demanda relativa a desfalques e correção de valores em conta vinculada ao Pasep.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, fixou no Tema 1150 a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao Pasep, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do programa. 4.
A petição inicial da ação originária demonstra que a parte autora/agravada questiona a má aplicação dos índices definidos pelo Conselho Monetário Nacional, o que se enquadra na hipótese prevista no Tema 1150, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 5.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, pois a controvérsia não versa sobre critérios de correção monetária estabelecidos pela União, mas sim sobre a execução desses critérios pelo Banco do Brasil. 6.
O agravo interno não apresenta argumentos suficientes para afastar a aplicação do precedente vinculante, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas que questionam falhas na gestão de contas vinculadas ao Pasep, incluindo desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. 2.
A Justiça Estadual é competente para julgar tais demandas quando a controvérsia envolve a execução dos critérios de correção monetária pelo Banco do Brasil, e não a definição desses critérios pela União.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, "b"; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Tema 1150, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.981/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.902.612/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:18
Publicação
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14/02/2025 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 18:08
Outras Decisões
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13/02/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1412512-83.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Deolinda Pereira Meneguesso Filha Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 15:31
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412512-83.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Deolinda Pereira Meneguesso Filha Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) POSTO ISSO, em relação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, e ao Tema 1150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Quanto à propalada violação dos arts. 373, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e art. 205 do CC, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex processual, INADMITO-O.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412512-83.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Deolinda Pereira Meneguesso Filha Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412512-83.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Deolinda Pereira Meneguesso Filha Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412512-83.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Deolinda Pereira Meneguesso Filha Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412512-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Deolinda Pereira Meneguesso Filha Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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