TJMS - 0840187-04.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:53
INCONSISTENTE
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03/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840187-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gislaine Mudesto dos Santos Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelada: Gislaine Mudesto dos Santos Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Em se tratando de ato omissivo da Administração Pública, vige a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, o dever de indenizar decorrente do dolo ou culpa encontra-se assentado no concurso de três requisitos: o evento danoso, a conduta ilícita do agente e o nexo de causal.
Verificada a falha na prestação do serviço público, consistente na manutenção indevida da prisão da autora, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do requerido e, negaram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.. -
02/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840187-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Gislaine Mudesto dos Santos Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelada: Gislaine Mudesto dos Santos Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 21:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/09/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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