TJMS - 0809427-69.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/03/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809427-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Apelada: Eulalia Ferreira Pires Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NULIDADE - RECURSO PROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside na necessidade de observância da intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por abandono, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Código de Processo Civil exige que a extinção do processo por abandono da causa seja precedida de intimação pessoal do autor, além da intimação de seu advogado, seja por meio eletrônico ou por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (CPC, arts. 270 e 272). 4) No caso em exame, verificou-se que não houve a intimação pessoal do autor, mas apenas a notificação eletrônica do patrono, o que configura nulidade da sentença recorrida. 5) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirma a necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento do abandono da causa, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não-surpresa (CPC, art. 10).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 7) A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal do autor, além da intimação de seu advogado, sob pena de nulidade da decisão. 8) A ausência de intimação pessoal impossibilita o reconhecimento do abandono da causa, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 270, 272 e 485, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0827617-25.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 31/01/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0823008-67.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 06/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:55
Provimento
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12/03/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:30
Inclusão em pauta
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11/03/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 08:35
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 08:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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