TJMS - 0841145-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:00
Prazo em Curso
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06/09/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 113/115 Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Pensão Vitalícia", na qual almeja condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que seja reconhecida a nulidade do contrato temporário em razão de acidente de trabalho.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 1.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se as lesões decorrem do chute que recebeu nas costas por um aluno, durante o expediente de trabalho da autora, ocorrida por falha do requerido no dever de preservação da integridade física daqueles que se encontram nas dependências de escola pública; b) Se em decorrência dos fatos narrados, a autora sofreu alguma incapacidade capaz de lhe reduzir a força de trabalho, e em caso positivo, em que grau; c) Qual a repercussão dos fatos na esfera dos direitos da personalidade da autora (abalo psicológico, dignidade da pessoa humana, etc).
Como se tratam de fatos constitutivos do direito da parte autora, a ela compete tal prova, permanecendo o ônus distribuído na forma do art. 373, I e II do CPC.
Também é controvertido: d) A existência de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito.
Como se trata de fato impeditivo do direito da autora, suscitado em contestação, ao requerido compete o ônus da prova sobre a excludente de responsabilização (art. 373, II do CPC).
Além da prova documental já oportunamente produzida (arts. 434 e 435 do CPC), são admitidas todas as provas em direito, aptas e suficientes ao esclarecimento dos fatos. 2.
Assim, as provas pericial, já requerida, é pertinente.
Para sua realização, nomeio o Dr.
MATHEUS JOÃO FRÓIO CABRAL, com consultório nesta Cidade, devidamente cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante da complexidade do caso em tela, considerando a celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020 entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do e.
TJMS, nos termos do que dispõe o art. 2, § 2º e § 4º, da Resolução 232, do CNJ, e o disposto no item 3.3 da Tabela de Honorários Periciais anexada à aludida Resolução.
Os honorários deverão ser pagos pela parte sucumbente ao final do processo e, caso vencido o beneficiário, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Intime-se o perito sobre a nomeação e forma de pagamento, com prazo de 5 (cinco) dias, pelo e-mail "[email protected]".
Havendo aceite por parte do perito, deverá a "expert" designar data para a perícia, com antecedência de pelo menos 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a contar da publicação desta decisão a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este, em 15 (quinze) dias, prazo comum, observada a previsão contida no art. 183 do CPC, para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
São quesitos do Juízo: 1) A parte periciada detém redução ou perda da sua capacidade laborativa? 2) Em caso positivo, qual o grau desta invalidez, quais movimentos/atividades compromete? 3) A invalidez é temporária ou permanente? Caso seja temporária, qual o período aproximado para recuperação da autora? 4) As lesões são provenientes/guardam compatibilidade com o acidente informado nos autos ou detêm natureza preexistente? 5) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exame.
Fica dispensada a ciência do Estado de Mato Grosso do Sul sobre o valor dos honorários e forma de pagamento, nos termos da cláusula primeira do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020.
Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Às providências. -
15/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:16
Emissão da Relação
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02/06/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 17:48
Processo saneado
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21/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:57
Prazo em Curso
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09/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS) Processo 0841145-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilei de Arruda Miranda Barbosa - 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. 2.
Desejando a produção de prova pericial, indiquem a especialidade e demonstrem a pertinência. 3.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial ou na contestação, referindo a finalidade e apresentando o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem assim deverão manifestar expressamente o interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova. Às providências. -
16/01/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:32
Emissão da Relação
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27/11/2024 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:49
Documento Digitalizado
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01/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:03
Prazo em Curso
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS) Processo 0841145-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilei de Arruda Miranda Barbosa - Intima-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
09/09/2024 22:48
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 18:11
Emissão da Relação
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27/08/2024 09:02
Prazo em Curso
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24/08/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:17
Informação do Sistema
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01/08/2024 18:29
Prazo em Curso
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23/07/2024 14:55
Prazo em Curso
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22/07/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS) Processo 0841145-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilei de Arruda Miranda Barbosa - Decisão de f. 64-66: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem indeferir a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida no pedido inicial.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a requerente." -
19/07/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:25
Expedição de Carta.
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18/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:23
Autos preparados para expedição
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18/07/2024 13:20
Emissão da Relação
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17/07/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 14:51
Tutela Provisória
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15/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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14/07/2024 11:50
Apensado ao processo numero do processo
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14/07/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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