TJMS - 0824644-92.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:48
Prazo em Curso
-
29/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 16:14
Emissão da Relação
-
16/07/2025 14:39
Juntada de NULL
-
15/07/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 16:08
Proferida decisão interlocutória
-
24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 07:27
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:29
Arquivado Provisoriamente
-
19/11/2024 13:41
Prazo em Curso
-
19/11/2024 13:38
Documento Digitalizado
-
19/11/2024 13:38
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
06/11/2024 15:13
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 15:13
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 15:34
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 14:05
Prazo em Curso
-
04/11/2024 14:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonathas Soares de Camargo (OAB 9242/MS), Wellington Achucarro Bueno (OAB 9170/MS), Eduardo Rodrigues da Silva (OAB 23051/MS) Processo 0824644-92.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Ricardo Alves Monteiro - Decisão de fl. 231: Vistos etc. 1) Diante do pedido do credor, caso não existam embargos pendentes de análise ou penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as contas indicadas, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal. 2) Tendo em vista a ausência de juntada de planilha atualizada da dívida, bem como de indicação de bens à penhora, conforme determinado às fls. 220-225, suspendo o processo, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório. 3) Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).
Intimem-se. -
17/09/2024 22:48
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 13:12
Emissão da Relação
-
12/09/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 15:31
Outras Decisões
-
11/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonathas Soares de Camargo (OAB 9242/MS), Wellington Achucarro Bueno (OAB 9170/MS), Eduardo Rodrigues da Silva (OAB 23051/MS) Processo 0824644-92.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Ricardo Alves Monteiro - Decisão: 1) Houve o bloqueio de R$ 638,31 em conta bancária do executado.
Ele alega que o valor é irrisório frente à dívida e é inferior a 40 salários-mínimos.
Sustenta, ainda, que a quantia bloqueada se destina a seu sustento.
Assim, pede a liberação dos valores.
O exequente impugnou o pedido, sustentando que não há prova das alegações trazidas pela defesa. É o relatório.
Decido.
A parte executada impugna o ato de bloqueio de valores, argumentando que a quantia indisponibilizada é irrisória, inferior a 40 salários-mínimo e é destinada a seu sustento e, portanto, deve ser desbloqueada.
Atinente a alegação de insignificância do montante bloqueado frente ao valor da dívida, não assiste à executada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de não ser possível o desbloqueio de valor constrito pelo Sisbajud unicamente em razão de sua inexpressividade. (...) Atinente a alegação de insignificância do montante bloqueado frente ao valor da dívida, melhor sorte não assiste à executada.
Com relação às alegações de que os valores constritos seriam destinados ao sustento do executado, lembro que é preciso que a defesa demonstre de alguma forma, por mínima que seja, que o valor indisponibilizado corresponde a verba alimentar.
Não basta alegar o direito, sem demonstrar o fato efetivamente ocorrido e, convenhamos, a prova é demasiadamente simples.
Bastava à parte interessada trazer extratos bancários e comprovantes de compras de itens essenciais de subsistência.
Nada disto foi feito e o prazo de 05 dias é preclusivo (art. 854, § 3º, I do CPC).
Registro, em conclusão, que o entendimento defendido pela defesa do executado, no sentido de qualquer tipo de valor até 40 salários mínimos é impenhorável, embora encontre eco em parte da jurisprudência, sem dúvida alguma estende o conteúdo da lei para além da clareza expressada no seu texto.
Com o máximo respeito aos doutos posicionamentos contrários, inclusive de Tribunais Superiores, a interpretação extensiva da lei não se justifica quando seu texto é limpo de enganos e está em harmonia com o sistema do qual faz parte. É o caso dos autos, em que não há a menor dúvida sobre o conteúdo da lei, conteúdo este, aliás, que traz exceções à regra geral da penhorabilidade de bens.
E, lembre-se, sendo exceção, a interpretação deve ser restritiva.
Assim, a impugnação à penhora feita não merece acolhimento.
Por estes motivos, rejeito a impugnação feita ao ato de bloqueio e, consequentemente, converto em penhora a indisponibilidade de fls. 190-198.
Torne-se concreta a indisponibilidade, transferindo-se os valores para a conta única vinculada aos presentes autos.
Aquele valor restará penhorado nos autos. 2) A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições financeiras que possuem "contas globais" em "fintechs", que possibilitam ao cliente a dolarização de seus ativos, para que depositem nestes autos eventuais valores que a parte executada possua.
A medida requerida é plenamente alcançável pelo uso da ferramenta Sisbajud, razão pela qual é desnecessário expedir ofícios para localizar valores em contas pertencentes à parte executada. (…) Por estas razões, indefiro o requerimento de expedição de ofícios. 3) Deseja a parte exequente, que seja utilizado o recurso do Sisbajud conhecido por "teimosinha".
Ocorre que o uso do Sisbajud aconteceu há pouco tempo e o valor encontrado foi insuficiente para saldar a dívida executada.
Não existe nenhum indício de que será encontrado valor significativo nestas contas, de modo que sua reiteração, neste momento, não parece ser proveitosa.
Via de regra, os valores indisponibilizados acontecem na primeira tentativa de bloqueio e as demais, não raro, são ordens sem eficácia alguma.
De outro lado, vale destacar que o uso do Sisbajud requer um precioso tempo dos serventuários do cartório, principalmente na modalidade da "teimosinha", e, existindo aproximados 13.000 processos em andamento nas duas Varas de Execução, não tem sentido concentrar este tempo várias vezes no mesmo processo, sem que exista uma aparência de sucesso nesta modalidade.
O Cartório possui apenas três servidores para atender do andamento dos processos.
Por estes motivos, a modalidade da "teimosinha" costuma ser acatada por este juízo apenas na presença de fundada suspeita de sucesso do pedido, cabendo, pois, ao exequente esclarecer que motivos fáticos o levaram a concluir que o uso do Sisbajud na modalidade de reiteração (teimosinha) desta vez teria um resultado exitoso.
Busco fundamento, portanto, nos princípios da economia processual e da eficácia da prestação jurisdicional.
Assim, indefiro, por enquanto, a reiteração do bloqueio de contas on line. 4) A parte exequente requereu a penhora do faturamento da empresa Studio – Pet Shop Ltda, que pertence ao executado Ricardo Alves Monteiro.
Contudo, a medida pleiteada não pode ser acolhida, tendo em vista que há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seu sócio proprietário.
Somente em caso de abuso da personalidade jurídica, comprovando-se o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, seria possível atingir o patrimônio da pessoa jurídica.
Lembrando, ainda, que esta medida reclama a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa Studio – Pet Shop Ltda. 5) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 6) Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar.
Se for revel, o prazo corre da publicação.
Prazo: 15 dias. 7) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).” -
19/07/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 18:36
Emissão da Relação
-
18/07/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 16:42
Não declarada a impenhorabilidade de bens
-
18/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 17:05
Emissão da Relação
-
07/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
26/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2024 13:07
Emissão da Relação
-
02/04/2024 18:13
Prazo em Curso
-
02/04/2024 18:00
Juntada de Informações Sniper
-
02/04/2024 18:00
Juntada de Informações
-
02/04/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 15:06
Prazo em Curso
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26/02/2024 22:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2024 22:43
Proferida decisão interlocutória
-
26/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 18:05
Prazo em Curso
-
07/11/2023 21:22
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
07/11/2023 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2023 16:31
Emissão da Relação
-
17/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
10/10/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2023 15:58
Emissão da Relação
-
21/09/2023 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2023 17:33
Proferida decisão interlocutória
-
15/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:52
Autos preparados para expedição
-
13/12/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 10:21
Prazo em Curso
-
18/11/2022 10:03
Prazo em Curso
-
17/11/2022 12:54
Documento Digitalizado
-
17/11/2022 12:54
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 12:54
Juntada de NULL
-
07/10/2022 17:16
Prazo em Curso
-
07/10/2022 16:58
Prazo em Curso
-
03/10/2022 18:57
Prazo em Curso
-
03/10/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 09:43
Expedição em análise para assinatura
-
29/09/2022 11:23
Autos preparados para expedição
-
28/09/2022 12:05
Autos preparados para expedição
-
28/09/2022 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 16:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/09/2022 13:29
Autos preparados para expedição
-
16/09/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 01:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:38
Autos preparados para expedição
-
15/08/2022 09:07
Prazo em Curso
-
12/08/2022 13:02
Prazo em Curso
-
12/08/2022 12:53
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 11:05
Expedição em análise para assinatura
-
10/08/2022 19:25
Autos preparados para expedição
-
10/08/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:24
Autos preparados para expedição
-
05/08/2022 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2022 14:28
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:24
Informação do Sistema
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27/06/2022 14:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/06/2022 14:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/06/2022 14:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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