TJMS - 0813440-14.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Desp. de fl. 155: Expeça-se alvará, na forma requerida.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, pena de dar-se a obrigação por satisfeita.
Intimem-se -
26/08/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:38
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:20
Prazo em Curso
-
13/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 09:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 18:11
Emissão da Relação
-
07/08/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:42
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:45
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:53
Prazo em Curso
-
15/04/2025 16:59
Prazo em Curso
-
15/04/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:23
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2025 13:34
Expedição em análise para assinatura
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:51
Prazo em Curso
-
18/02/2025 16:58
Prazo em Curso
-
17/02/2025 08:38
Prazo em Curso
-
06/02/2025 18:12
Prazo em Curso
-
06/02/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0813440-14.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Defiro a realização da penhora on line, via sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, por 60 (sessenta) dias, e, sendo bloqueado algum valor, deverá(ão) Wilson Oliveira de Alcantara ser intimado/a(s) por meio de seu/sua patrono/a, ou pessoalmente, caso não tenha constituído um/a nos autos, conforme § 2º do referido dispositivo processual.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
05/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 15:05
Prazo em Curso
-
04/02/2025 13:18
Prazo em Curso
-
04/02/2025 13:17
Emissão da Relação
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 09:44
Prazo em Curso
-
24/01/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0813440-14.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Raphael Neves Costa, Ricardo Neves Costa - Exectdo: Wilson Oliveira de Alcantara - (...)Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, requerendo o que entender de direito. -
23/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 13:43
Emissão da Relação
-
22/01/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
-
04/12/2024 14:13
Prazo em Curso
-
29/11/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 01:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 15:09
Prazo em Curso
-
12/11/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 13:10
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0813440-14.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa - Providencie-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença, com cadastro das partes e adequação dos polos, se o caso, conforme art. 103, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita pelo correio AR/MP por não haver advogado/a constituído/a.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, requerendo o que entender de direito Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação inicia-se com o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo ser oportunamente certificada pela serventia a tempestividade de eventual impugnação ou a inércia do executado em apresentá-la. Às providências.
Intimem-se. -
29/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 11:22
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 11:22
Emissão da Relação
-
28/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2024 17:13
Evolução da Classe Processual
-
16/10/2024 12:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 12:55
Recebida petição inicial
-
15/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:39
Processo Reativado
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em data
-
02/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:21
Prazo em Curso
-
25/07/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0813440-14.2023.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Wilson Oliveira de Alcantara - Sent. de fls.96-98: (...) Frente ao exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Wilson Oliveira de Alcantara, confirmando a liminar concedida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme §1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil c/c artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, fica facultado à parte autora a venda direta do bem a terceiros, desde que não seja por preço vil, aplicando o montante obtido no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, com entrega de eventual saldo, se houver, à parte demandada, com a devida prestação de contas.Condeno Wilson Oliveira de Alcantara ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IGPM/FGV, tendo em vista o grau de zelo da/o patrona/o da parte autora, o local de prestação de seus serviços e o tempo exigido para tanto, como também a complexidade da causa, na esteira do que preconiza o artigo 85, parágrafo 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil.Retire-se eventual restrição existente junto ao RENAJUD.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:51
Autos preparados para expedição
-
23/07/2024 12:19
Prazo em Curso
-
23/07/2024 12:18
Emissão da Relação
-
22/07/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:46
Registro de Sentença
-
22/07/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
14/07/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2024.
-
03/07/2024 09:53
Prazo em Curso
-
25/06/2024 18:19
Prazo em Curso
-
25/06/2024 13:09
Prazo em Curso
-
21/06/2024 17:45
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 17:45
Juntada de NULL
-
15/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:56
Prazo em Curso
-
10/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/05/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 15:16
Emissão da Relação
-
22/04/2024 15:15
Juntada de NULL
-
08/03/2024 18:19
Prazo em Curso
-
08/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:32
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2024 17:36
Autos preparados para expedição
-
07/03/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
04/03/2024 13:55
Prazo em Curso
-
01/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:31
Transferência de Processo - Saída
-
29/02/2024 17:07
Autos preparados para expedição
-
28/02/2024 23:04
Autos preparados para expedição
-
23/02/2024 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:02
Autos preparados para expedição
-
07/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:21
Autos preparados para expedição
-
01/02/2024 13:20
Juntada de Informações
-
01/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:12
Autos preparados para expedição
-
29/01/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/12/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:31
Informação do Sistema
-
18/12/2023 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2023 17:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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