TJMS - 0807629-39.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 14:01
Emissão da Relação
-
04/08/2025 16:28
Juntada de NULL
-
23/07/2025 11:47
Prazo em Curso
-
23/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 18:01
Prazo em Curso
-
21/07/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:46
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 16:46
Emissão da Relação
-
15/07/2025 17:52
Prazo em Curso
-
15/07/2025 16:51
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 22:53
Prazo em Curso
-
10/07/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 17:20
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2025 14:15
Prazo em Curso
-
10/07/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 20:23
Emissão da Relação
-
08/07/2025 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:11
Juntada de NULL
-
05/05/2025 18:51
Prazo em Curso
-
05/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:55
Prazo em Curso
-
25/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807629-39.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katerine Ysamar Gutierrez Cedeno - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - - Data da Perícia: 14/05/2025 - Hora: 08:15 - Local: Rua João Rosa Góes, 1025, Vila Progresso, CEP: 79825 – 070, Dourados - MS - Perito Nomeado: Luis Guilherme Piva Espósito -
16/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2025 15:39
Emissão da Relação
-
04/04/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
-
27/03/2025 13:56
Prazo em Curso
-
27/03/2025 13:39
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 16:11
Prazo em Curso
-
18/03/2025 14:30
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 15:55
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2025 13:35
Documento Digitalizado
-
06/03/2025 11:15
Prazo em Curso
-
06/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807629-39.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katerine Ysamar Gutierrez Cedeno - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro o prazo requerido pelo INSS.
Decorrido o prazo, sem o depósito dos honorários periciais, a perícia será dada por prejudicada.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar dia e local para a realização do ato, intimando-se a autora pessoalmente.
Intimem-se -
12/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 14:36
Emissão da Relação
-
09/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:47
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2024 18:05
Documento Digitalizado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807629-39.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katerine Ysamar Gutierrez Cedeno - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos etc.
Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Luis Guilherme Piva Esposito, médico ortopedista, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Katerine Ysamar Gutierrez Cedeno e Instituto Nacional do Seguro Social - Inss para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Katerine Ysamar Gutierrez Cedeno ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
27/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 15:39
Emissão da Relação
-
21/11/2024 11:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 11:54
Determinação de Citação
-
07/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807629-39.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katerine Ysamar Gutierrez Cedeno - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, deverá Katerine Ysamar Gutierrez Cedeno emendar a petição inicial para o fim de: a) indicar quais foram as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo; e b) apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A da Lei nº. 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Findo o prazo, façam-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
04/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 17:23
Emissão da Relação
-
21/10/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:46
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/10/2024 16:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/10/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807629-39.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katerine Ysamar Gutierrez Cedeno - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Intimação do autor apenas para ciência do despacho de f.49 "Então, ante o decidido pela Instância Superior, remetam-se os autos ao Juízo competente." -
01/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 12:31
Emissão da Relação
-
27/09/2024 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:38
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 18:48
Prazo em Curso
-
05/09/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 14:06
Emissão da Relação
-
02/09/2024 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 17:37
Informação do Sistema
-
28/08/2024 17:31
Prazo em Curso
-
28/08/2024 15:56
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 15:55
Documento Digitalizado
-
27/08/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
26/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:24
Transferência de Processo - Saída
-
25/07/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807629-39.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katerine Ysamar Gutierrez Cedeno - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dec. de fls.29-32: (...) Dessa feita, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar o presente feito, bem como determino a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis local. Às providências.
Intimem-se. -
24/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 12:13
Autos preparados para expedição
-
23/07/2024 12:12
Emissão da Relação
-
22/07/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 17:36
Declarada incompetência
-
22/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 13:51
Informação do Sistema
-
20/07/2024 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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