TJMS - 0803762-32.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 06:42
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 06:42
Remetidos os Autos para destino.
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21/02/2025 06:41
Remetidos os Autos para destino.
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20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0803762-32.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdir das Dores - Decisão: (...) Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens. -
10/02/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:24
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0803762-32.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdir das Dores - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o pedido relativo a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o período de gratificação de periculosidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
E no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Valdir das Dores em face do Município de Dourados para o fim de: a) Reconhecer o direito a percepção da gratificação de periculosidade a contar da publicação da LCM n. 310, de 29.03.2016; b) Condenar o requerido ao pagamento da gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) ao requerente, calculado sobre o seu vencimento-base, concernente as parcelas vencidas no período de 10/07/2019 (marco prescricional) a 01.06.2022, incidindo correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17); e c) Determinar, por fim, que o requerido a promova a alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) relacionados ao requerente.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
15/01/2025 06:40
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 06:38
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:58
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:58
Homologada a Transação
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13/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:58
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:56
Remetidos os Autos para destino.
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07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0803762-32.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdir das Dores - Intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença. -
30/10/2024 04:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 04:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0803762-32.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdir das Dores - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
26/09/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 04:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0803762-32.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdir das Dores - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
13/09/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0803762-32.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdir das Dores - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Intimem-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
05/08/2024 08:34
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 22:03
Recebidos os autos
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03/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 04:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0803762-32.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdir das Dores - Despacho: Sabe-se que a entrega ou disponibilização do holerite é uma obrigação legal do empregador, visando garantir a transparência e a regularidade nas relações de emprego.
Assim, como os holerites são disponibilizados todos os meses com o pagamento do salário, indefere-se o pedido "g" de f. 10.
Ante o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos cópia dos holerites dos últimos 05 (cinco) anos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
18/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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