TJMS - 1412399-32.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 06:48
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412399-32.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Edivaldo Fernandes Bitencourt Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Giovani Luiz Papini (OAB: 27878/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal deJustiçatem jurisprudência dominante no sentido de que a alegação de insuficiência de recursos realizada, inclusive, por pessoa natural, goza de presunção relativa e, portanto, expõe-se ao controle judicial.
No caso concreto, os documentos constantes nos autos evidenciam que é caso de indeferimento da gratuidade dajustiça, uma vez que não comprovam a hipossuficiência financeira alegada.
Anoto que a Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regime de Custas Judiciais) dispõe que, em regra, não se deve parcelar despesas processuais para, em seguida, prever exceções, a exemplo do diferimento, nos termos dos arts. 12, § 1º, e 25.
De outro lado, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, ao prever expressamente a possibilidade de concessão de parcelamento, afasta qualquer óbice de caráter administrativo, legal ou regulamentar em sentido contrário, consoante os arts. 1º, 13 e 139 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:33
Não-Provimento
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24/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:00
Inclusão em Pauta
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18/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/10/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412399-32.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Edivaldo Fernandes Bitencourt Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Giovani Luiz Papini (OAB: 27878/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Cumpra-se a parte final da decisão de f. 137/146, no tocante a intimação do(s) agravado(s) - a Defensoria Pública Estadual - para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
30/09/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
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27/09/2024 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/08/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:30
Juntada de tipo de documento
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07/08/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicação
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412399-32.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Edivaldo Fernandes Bitencourt Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Giovani Luiz Papini (OAB: 27878/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Diante disso, concluo pelo indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos e fundamentos até o momento expostos.
Contudo, utilizando da autorização do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante, exclusivamente, o direito ao parcelamento do valor que deve ser adiantado a título de despesas processuais, nos seguintes termos: 10 parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em 5 dias a contar da intimação desta decisão, vencendo as subsequentes a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, ao arquivo.
Cumpra-se. -
06/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:06
Expedição de "tipo de documento".
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06/08/2024 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 13:03
Juntada de tipo de documento
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06/08/2024 07:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 07:54
Gratuidade da Justiça
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02/08/2024 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
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02/08/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
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02/08/2024 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/08/2024 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicação
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26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412399-32.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Edivaldo Fernandes Bitencourt Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Giovani Luiz Papini (OAB: 27878/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(s) agravante(s) para que, no prazo de 5 dias, junte(m) aos autos, por petição, o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas, bem como demonstre(m), por meio de documentos atuais (rendas e despesas), a sua impossibilidade de arcar(em) com os encargos financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
25/07/2024 19:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:00
Expedida/Certificada
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25/07/2024 01:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/07/2024 00:01
Publicação
-
24/07/2024 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 09:45
Expedição de "tipo de documento".
-
24/07/2024 09:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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