TJMS - 0807509-93.2024.8.12.0002
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 06:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 03:50
Decorrido prazo de parte
-
15/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 05:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 13:51
de Conciliação
-
02/05/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:39
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:42
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 05:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriele Costa Sovernigo (OAB 27527/MS), Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0807509-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza da Silva Machado Rocha - Réu: Banco Panemericano S.A., Nova Era Veículos Ltda - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 02/06/2025 às 13:30h.
A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150.
Nada mais. -
28/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 14:49
de Instrução e Julgamento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriele Costa Sovernigo (OAB 27527/MS), Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0807509-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza da Silva Machado Rocha - Réu: Banco Panemericano S.A., Nova Era Veículos Ltda - Intimação:
Vistos.
I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
II – No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]" Por sua vez, prevê o art. 330, §§2º e 3º, o seguinte: "Art. 330. [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados." Os documentos que acompanharam a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois demonstram a existência de contrato entre as partes (f. 22) e a cobrança de valores indevidos conforme Parecer Técnico (f. 30-32).
Há também urgência no pedido, diante do perigo de dano consistente na parte autora ver-se privada do veículo e ter seu nome negativado caso não efetue o pagamento das parcelas em valores supostamente indevidos.
Por outro lado, mesmo em caso de final improcedência do pedido, não adviria qualquer prejuízo à parte requerida, pois poderá efetuar a cobrança dos valores acrescidos dos encargos legais.
Aliás, esta decisão poderá ser revista e a todo tempo revogada, dado o caráter de reversibilidade do provimento.
Finalmente, caso sejam consignadas as parcelas ou cumprido fielmente o contrato e a parte ré proceda à negativação ou à busca e apreensão do veículo, isso se dará de forma indevida e bastará ser requerida a medida judicial cabível.
Do contrário, tais atos constituirão exercício regular de direito do credor em face do devedor inadimplente, não podendo o Judiciário intervir.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória, autorizando a consignação das parcelas no valor incontroverso mediante depósito em subconta vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do respectivo vencimento (art. 541 do CPC).
Proceda-se à abertura de subconta e intime-se.
III – Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV – Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
V – Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; VI – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VII – A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VIII – As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
IX – A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; X – Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; XI - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
16/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:46
Decisão ou Despacho
-
12/12/2024 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriele Costa Sovernigo (OAB 27527/MS), Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0807509-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza da Silva Machado Rocha - Réu: Banco Panemericano S.A., Nova Era Veículos Ltda - Intimação: Pleiteia a parte autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento central de que é hipossuficiente e não tem condições de pagar as custas processuais.
No entanto, como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica.
Na realidade, é dever do magistrado averiguar a sinceridade do pedido formulado pela parte sempre à luz do caso concreto e havendo indícios, ainda que mínimos de que a parte não tenha direito ao referido benefício, o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Neste sentido, aliás é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça conforme aresto que passo a transcrever na íntegra.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.886 - RN (2018/0264168-0) AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA BAÍA ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291 AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RN003367 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, discute-se a decisão que indeferira o pedido de concessão de assistência judiciária, prevista na Lei 1.060/50.
III.
Desde a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
V.
O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu artigo 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ,no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VI.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.173.534/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - Relatora: Ministra Assusete Magalhães - Julgamento: 28/3/19).
Deste modo, antes de decidir quanto a justiça gratuita, determino a intimação da requerente para apresentar, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, o extrato da última declaração de imposto de renda e extrato bancário dos ultimos dois meses, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Isto porque não há nos autos a juntada do comprovante de rendimentos atualizados.
Saliento que a requerente pode também, recolher o valor devido a título de custas iniciais, juntando o comprovante nos autos, se achar adequado.
Decorrido o prazo com ou sem a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências. -
13/11/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:10
Decisão ou Despacho
-
26/08/2024 15:40
Remetidos os Autos para destino.
-
26/08/2024 15:40
Remetidos os Autos para destino.
-
26/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:13
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
-
25/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriele Costa Sovernigo (OAB 27527/MS), Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0807509-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza da Silva Machado Rocha - Réu: Banco PAN S.A, Nova Era Veículos Ltda - ...Diante do exposto, com fulcro no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, declaro, de ofício, a incompetência deste juízo e determino a remessa do presente processo da ação de revisão contratual que Mariza da Silva Machado Rocha ajuizou em desfavor de Banco PAN S.A e Nova Era Veículos Ltda à comarca de Iguatemi-MS, por se tratar do domicílio da consumidora.
Após a remessa, providenciem-se as baixas necessárias na distribuição.
P.I.C. -
24/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:36
Decisão ou Despacho
-
19/07/2024 10:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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