TJMS - 0835799-92.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:06
INCONSISTENTE
-
13/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835799-92.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Embargado: Eduardo Torres de Arruda Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/1990 E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno.
Sustenta o embargante omissão no enfrentamento de matérias relativas à aplicação do art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 53/1990, à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10.
Formula pedido de acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da aplicação do art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 53/1990 e da cláusula de reserva de plenário; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada e pressupõem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não se verifica omissão no acórdão, pois as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas.
Concluiu-se que o direito do autor à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa e da proteção ao direito adquirido, sendo inaplicável o art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 53/1990 no caso concreto.
O afastamento de norma infraconstitucional incompatível com a Constituição Federal não configura controle de constitucionalidade propriamente dito, mas interpretação conforme à Constituição, dispensando a aplicação da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante nº 10.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e fundamentadas no decisum.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835799-92.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Embargado: Eduardo Torres de Arruda Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835799-92.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Agravado: Eduardo Torres de Arruda Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do agravado, servidor público militar, à conversão de licença especial não gozada em pecúnia.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática foi válida à luz das hipóteses de julgamento monocrático previstas no CPC; e (ii) estabelecer se o agravado possui direito adquirido à licença especial, passível de conversão em pecúnia, mesmo tendo sido excluído da corporação "ex officio" a bem da disciplina.
O julgamento monocrático é válido, conforme precedentes do STJ, que autorizam tal procedimento quando há jurisprudência dominante, sendo possível a interposição de Agravo Interno ao órgão colegiado, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
A exclusão do agravado da corporação "ex officio" não impede o direito à conversão da licença especial em pecúnia, conforme entendimento do STJ que veda o enriquecimento sem causa da Administração.
A Lei Complementar nº 127/2008, que revogou o benefício, não afeta os direitos adquiridos antes de sua vigência.
O agravado completou o período necessário para a concessão da licença especial antes da alteração legislativa, configurando direito adquirido à conversão.
Não é o caso de aplicação de multa por recurso protelatório, pois não resta evidenciado e/ou caracterizado o caráter protelatório do agravo interno, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa com esteio no art. 1021 do CPC. 7.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835799-92.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Agravado: Eduardo Torres de Arruda Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835799-92.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Agravado: Eduardo Torres de Arruda Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Em razão da interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para se manifestar em 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 1.021, §2º do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835799-92.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Agravado: Eduardo Torres de Arruda Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-48.2024.8.12.0044
Rafael Freitas Cardoso
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Wellington Morais Salazar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2024 09:35
Processo nº 0001619-48.2022.8.12.0045
Ministerio Publico Estadual- Sidrolandia...
Arthur Herbert Batista Marques
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2022 16:49
Processo nº 0818843-98.2022.8.12.0001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2022 15:20
Processo nº 0800741-93.2022.8.12.0044
Ricardo Aguero
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2022 17:05
Processo nº 0826745-34.2024.8.12.0001
Luciana dos Santos Gaspar
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Yara Cristine Vaz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/05/2024 21:50