TJMS - 0811178-96.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:58
INCONSISTENTE
-
25/11/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811178-96.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Richard Nazario Marques Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Apelado: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Mauro Alonso Rodrigues (OAB: 1613/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
CAUSA "DEBENDI".
VALIDADE DO TÍTULO.
RASURAS NÃO SUBSTANCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial para cobrança de valores retratados em cheques prescritos, determinando a execução e julgando improcedente a reconvenção apresentada pelo recorrente.
Alegações do apelante incluem cerceamento de defesa, prescrição dos cheques, rasuras em cártulas, pagamento parcial e inexistência de dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a existência de nulidade na sentença em razão de cerceamento de defesa. 4.
Avaliar a validade dos cheques apresentados, considerando prescrição, rasuras e ausência de comprovação de pagamento. 5.
Examinar a viabilidade do título como prova escrita para fins de ação monitória, nos termos da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Não houve cerceamento de defesa, pois o recorrente teve oportunidade de especificar provas, mas não o fez, e o juiz, como destinatário da prova, considerou as constantes dos autos suficientes para o julgamento (CPC, art. 371). 7.
Os cheques, mesmo prescritos, são títulos aptos a embasar ação monitória, dispensando a demonstração da causa "debendi", conforme Súmula 531 do STJ e jurisprudência consolidada (REsp 1094571/SP). 8.
Rasuras e anotações nas cártulas não prejudicam a validade dos cheques, pois os elementos essenciais estão preservados (Lei nº 7.357/85, art. 1º). 9.
A declaração apresentada pelo recorrente, assinada por ex-sócio da recorrida, carece de força probatória suficiente, por ser isolada e descontextualizada. 10.
Não houve comprovação de pagamento das cártulas, que permanecem exigíveis, considerando que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos e não resgatados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido. 12.
Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: Cheques prescritos são aptos a embasar ação monitória, sendo dispensável a comprovação da causa "debendi".
Rasuras ou anotações que não comprometam os elementos essenciais do título não prejudicam sua validade para fins de ação monitória.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de audiência de instrução quando o recorrente não manifesta interesse na produção de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 700, 701, e 1.026; Lei nº 7.357/1985, art. 1º; Súmula 531 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1094571/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 04/02/2013, DJe 14/02/2013.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.240440-0/001, Rel.
Des.
João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 12/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/11/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811178-96.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Richard Nazario Marques Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Apelado: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Mauro Alonso Rodrigues (OAB: 1613/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
24/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811178-96.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Richard Nazario Marques Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Apelado: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Mauro Alonso Rodrigues (OAB: 1613/MS) Vistos, etc.
Intime-se o apelante para se manifestar quanto à preliminar de intempestividade arguida pela apelada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. Às providências. -
30/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:26
INCONSISTENTE
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811178-96.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Richard Nazario Marques Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Apelado: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Mauro Alonso Rodrigues (OAB: 1613/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:12
Distribuído por prevenção
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29/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/02/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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11/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/01/2022 14:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 01:29
INCONSISTENTE
-
27/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:35
Distribuído por prevenção
-
26/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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