TJMS - 0856644-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:43
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856644-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Embargado: Maurilio Ferreira Quevedo Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida.
Destarte, não estando materializada nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, incabíveis os presentes embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856644-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Embargado: Maurilio Ferreira Quevedo Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 05:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856644-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Maurilio Ferreira Quevedo Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É cediço que prints de tela do sistema interno do banco como suposta contratação das operações, sem constar assinatura do autor e sem a juntada de documentos pessoais e contrato assinado entre as partes, não serve como meio de prova, pois não garante força probatória suficiente para confirmar a validade do contrato e a legalidade do débito, ainda mais quando impugnado pela parte adversa.
Em demandas semelhantes à dos autos, em que ocorre discussão sobre a legalidade da contratação do empréstimo consignado, partindo-se da premissa que este não foi contratado, a ausência da comprovação torna factível o que o autor alega, isto é, de que inexistiu regularidade na contratação, devendo, portanto, eventuais débitos dela decorrentes serem declarados inexistentes.
Inobstante a falta de prudência da instituição financeira ao permitir a questionada contratação de empréstimo, sem as cautelas exigidas, não restou comprovado que houve má-fé, razão pela qual a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples.
Com relação ao pedido indenizatório, importante destacar que é objetiva a responsabilidade da parte ré, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa.
Em relação ao dano moral pleiteado, tenho que a parte autora foi privada de parcela significativa de seus proventos em virtude de débito descontado indevidamente, o que certamente lhe causou transtornos que vão além de um mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856644-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maurilio Ferreira Quevedo Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856644-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Maurilio Ferreira Quevedo Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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