TJMS - 0816025-76.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:12
Prazo em Curso
-
09/09/2025 13:10
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 13:09
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 13:09
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 18:30
Expedição em análise para assinatura
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18/08/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
I.
No tocante ao pedido de suspensão do feito até o trâmite de ação de reconhecimento de união estável post mortem (f. 463-466), entende-se que não deve ser acolhido.
Isso porque o pleito está fundamentado em suposta nulidade da sentença de f. 386-388, a qual já transitou em julgado, e, portanto, é imutável e indiscutível, podendo a parte exigir o seu cumprimento.
Portanto, não há motivo hábil para suspensão do presente cumprimento de sentença.
II.
Em relação ao trâmite do agravo de instrumento ajuizado em face da decisão de f. 424, não foi concedido efeito suspensivo (f. 441-449), sendo incabível, igualmente, a suspensão dos autos até o julgamento do recurso em questão.
III.
Sobre o requerimento para remessa dos valores bloqueados para os autos de inventários (f. 463-466), sem razão o executado.
A habilitação de crédito em inventário é medida de natureza facultativa para o credor, nos termos do artigo 642 do CPC, o que não impede o ajuizamento de execução contra o espólio.
Na hipótese, o credor optou pelo ajuizamento de cumprimento de sentença em face do espólio, não havendo razões para impor a habilitação do seu crédito em autos de inventário.
Nesse contexto, em consulta aos autos n. 0800647-56.2017, nas últimas declarações de f. 857-871, verifica-se que o espólio não possui dívidas, segundo afirmação do inventariante, de modo que o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente não constituirá prejuízo a eventual credor preferencial.
Ainda, embora não tenha sido recolhido o ITCD, como é cediço, os honorários advocatícios, dada a sua natureza alimentar, possuem preferência em relação ao crédito tributário, consoante jurisprudência pacífica do STJ.
Assim, defere-se a transferência dos valores bloqueados em favor do exequente.
Nesta data foi solicitada a transferência do saldo para a subconta judicial vinculada ao feito.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
IV.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de penhora de f. 470-473.
V.
Intime-se o executado sobre a presente decisão e sobre a manifestação de f. 470-473. -
15/08/2025 13:58
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 17:00
Emissão da Relação
-
01/08/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 16:49
Outras Decisões
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09/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:00
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 09:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 13:27
Emissão da Relação
-
25/06/2025 16:29
Emissão da Relação
-
16/06/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 16:24
Documento Digitalizado
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12/06/2025 18:50
Documento Digitalizado
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09/06/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Robert Franco do Nascimento (OAB 26201/MS) Processo 0816025-76.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rezende & Piteri Advogados Associados S/S, Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima - Exectda: Leila Neder da Costa Lima - I.
Intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das custas processuais, conforme item "VI" de fls. 414.
II.
Deixa-se, por ora, de analisar o pedido de fls. 436, tendo em vista que, conforme certidão de fls. 437, ainda não houve o decurso do prazo da decisão de fls. 434.
III.
Oportunamente, retornem conclusos. -
21/05/2025 18:26
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 13:14
Emissão da Relação
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13/05/2025 16:40
Informação do Sistema
-
30/04/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Robert Franco do Nascimento (OAB 26201/MS) Processo 0816025-76.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rezende & Piteri Advogados Associados S/S, Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima - Exectda: Leila Neder da Costa Lima -
Vistos.
I.
No tocante aos embargos de declaração de f. 431-433, nota-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios.
A função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para a discussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Os questionamentos trazidos revelam inconformismo ante a decisão proferida à f. 424, pretendendo que o Juízo enfrente novamente o pedido, ou seja, que proceda a uma nova análise, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção.
Assim, rejeitam-se os embargos de declaração de f. 431-433.
Esclareça-se que, conforme determinado à f. 424, o advogado foi cadastrado nos autos e houve publicação em nome do patrono constituído (f. 425).
II.
Cumpram-se as determinações de f. 424. -
11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 13:31
Emissão da Relação
-
04/04/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 17:53
Outras Decisões
-
31/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Robert Franco do Nascimento (OAB 26201/MS) Processo 0816025-76.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rezende & Piteri Advogados Associados S/S, Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima - Exectda: Leila Neder da Costa Lima -
Vistos.
I.
Indefere-se o pedido de nulidade dos atos processuais (f. 415-418).
Isso porque houve a publicação em nome do outro advogado constituído pela parte (f. 306), inexistindo pedido de publicação com exclusividade para advogado diverso.
Nesse sentido, "(...) 3.
Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque 'foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva'; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)".
Além disso, a parte exerceu o contraditório com a apresentação da peça de f. 300-305 e embargos às f. 392-393, não sendo demonstrado prejuízo a sua defesa.
Assim, indeferem-se os pedidos de f. 415-418.
II.
Ao Cartório para cadastramento do advogado indicado às f. 415-418.
III.
Cumpram-se as determinações de f. 413-414. -
20/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 12:54
Emissão da Relação
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10/03/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 17:28
Outras Decisões
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS) Processo 0816025-76.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Embargte: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima - Exectda: Leila Neder da Costa Lima - I.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação junto ao SAJ (§ 1º do art. 103 do Código de Normas).
II.
Nos termos dos artigos 513 c/c 523 e seguintes do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado (CPC, art. 513, § 2º), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença, efetuando o pagamento os valores devidos à parte exequente (f. 405/408), sob risco de, em não o fazendo nesse período, a importância ser acrescida de multa de 10%, e honorários relativos à essa fase processual no montante de 10% sobre o cálculo atualizado do débito, procedendo-se, em seguida, à penhora na forma pleiteada pela parte exequente.
III.
Dê-se-lhe ciência, ainda, de que decorrido 15 (quinze) dias para pagar, disporá de outros 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do Código de Processo Civil.
IV.
No caso de a parte executada oferecer impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Decorrido o prazo da intimação da parte executada sem a promoção de ato, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias, inclusive para complementação eventual de dados pessoais, atualização do débito para a penhora e especificação da modalidade desta constrição, observada a possibilidade concreta de efetivação observada a realidade patrimonial da parte executada (para se evitar buscas genéricas infrutíferas em prejuízo do tempo da demanda).
VI.
Deverá a parte exequente recolher as custas deste incidente, no prazo de 10 (dez) dias.
VII.
Oportunamente, retornem conclusos. -
17/12/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 10:40
Evolução da Classe Processual
-
16/12/2024 10:38
Emissão da Relação
-
02/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 18:48
Recebida petição inicial
-
11/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 15:32
Prazo em Curso
-
25/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em data
-
24/10/2024 14:30
Prazo em Curso
-
26/09/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 18:40
Emissão da Relação
-
23/09/2024 13:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:00
Registro de Sentença
-
23/09/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 16:09
Emissão da Relação
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
19/07/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 14:24
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:21
Registro de Sentença
-
15/07/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 09:25
Emissão da Relação
-
10/12/2023 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2023.
-
22/09/2023 10:33
Prazo em Curso
-
18/09/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
18/09/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2023 15:32
Emissão da Relação
-
07/08/2023 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 14:53
Outras Decisões
-
26/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
-
28/06/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2023 11:33
Autos preparados para expedição
-
27/06/2023 11:32
Emissão da Relação
-
26/06/2023 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2023 14:47
Outras Decisões
-
30/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 06:29
Prazo em Curso
-
11/05/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
11/05/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2023 17:17
Emissão da Relação
-
02/05/2023 12:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/05/2023 12:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
28/04/2023 17:16
Transitado em Julgado em data
-
26/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/10/2022 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/10/2022 12:22
Prazo em Curso
-
24/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/09/2022 21:03
Publicado ato_publicado em 30/09/2022.
-
30/09/2022 18:50
Autos preparados para expedição
-
30/09/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2022 13:21
Emissão da Relação
-
28/09/2022 12:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:53
Juntada de Petição de Apelação
-
02/09/2022 20:49
Publicado ato_publicado em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2022 13:56
Emissão da Relação
-
11/07/2022 07:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 07:26
Registro de Sentença
-
11/07/2022 07:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 21:03
Publicado ato_publicado em 25/05/2022.
-
25/05/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:20
Emissão da Relação
-
19/05/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:33
Registro de Sentença
-
13/05/2022 17:33
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
29/04/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 07:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2022 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/04/2022 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2022 16:50
Apensado ao processo numero do processo
-
28/04/2022 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
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