TJMS - 0836183-84.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em "data"
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14/04/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836183-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Aisllan Patrick de Moraes Lanzarini Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - INSCRIÇÃO DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O SCR, regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, não se equipara a cadastros restritivos de crédito, pois se destina ao monitoramento do sistema financeiro e opera sob sigilo bancário.
Assim, a anotação de informações no SCR não implica restrição pública ao crédito, pois os dados são acessíveis apenas a instituições financeiras, para fins de análise de risco e supervisão bancária. 2.
A exigência de notificação prévia prevista na Súmula 359 do STJ e no art. 43, §2º, do CDC aplica-se apenas a cadastros de inadimplentes, não alcançando o SCR, que segue regulamentação própria do Banco Central. 3.
Na hipótese telada, o banco recorrido demonstrou que o recorrente, no momento da contratação, autorizou expressamente a inclusão de seus dados no SCR, conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 4.571/2017 do Bacen, bem como o autor confirmou que a mora anotada se tratou de informação verídica.
Deste modo, inexistindo fundamento para indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
10/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:40
Não-Provimento
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07/04/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836183-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aisllan Patrick de Moraes Lanzarini Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:58
Inclusão em pauta
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21/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836183-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Aisllan Patrick de Moraes Lanzarini Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 18:30
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 18:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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