TJMS - 0812057-98.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:09
INCONSISTENTE
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27/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812057-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: João Viegas Machado Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Jose Zani Carrascosa (OAB: 23152/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Apelado: João Viegas Machado Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Jose Zani Carrascosa (OAB: 23152/MS) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Na qualidade de administradora da conta bancária, tem a instituição financeira, o dever de prestar as devidas informações sobre os descontos realizados e, inclusive, obter autorização do correntista para que tal ocorra.
Ademais, o parágrafo único do artigo 7º do CDC impõe a responsabilização de todos os integrantes de cadeia de consumo, ou seja, ainda que não tenha participado diretamente do negócio que deu origem aos descontos, deve permanecer no polo passivo da presente ação.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não obstante as cobranças indevidas, tem-se que os referidos descontos, por si sós, não acarretam abalo de ordem moral. É necessário que o consumidor/apelante tenha sofrido algum constrangimento, humilhação ou desconforto que perpassa o mero dissabor, situação que não restou demonstrada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
26/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/09/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 21:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812057-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: João Viegas Machado Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Jose Zani Carrascosa (OAB: 23152/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Apelado: João Viegas Machado Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Jose Zani Carrascosa (OAB: 23152/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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