TJMS - 1412227-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:57
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 09:23
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412227-90.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Joacir dos Santos Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO E LIMITE PARA CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em agravo de instrumento na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos contra instituição financeira, alegando omissão e obscuridade no acórdão em relação a descontos consignados em conta salário e excedentes ao limite de 10% sobre a renda bruta.
O embargante também pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto aos descontos em conta salário e ao limite aplicável às consignações; e (ii) avaliar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais suscitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não apresenta omissão ou obscuridade, uma vez que analisou detalhadamente os limites aplicáveis aos descontos consignados, esclarecendo que as consignações facultativas estão sujeitas ao limite de 40% da remuneração bruta, conforme o art. 8º do Decreto Estadual 12.796/2009. 4.
Em relação aos descontos realizados na conta salário, o acórdão abordou o tema e concluiu que o valor descontado não ultrapassa o limite permitido, sendo desnecessária qualquer modificação da decisão. 5.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, conforme pretendido pelo embargante. 6.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o entendimento do STJ é que o prequestionamento implícito é suficiente, não sendo necessária a menção expressa dos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida, sem exigência de menção expressa aos dispositivos legais, caracterizando o prequestionamento implícito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §4º, e 1.025; Decreto Estadual 12.796/2009, arts. 1º, §7º, 7º e 8º; Lei 5.001/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
30/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
20/01/2025 13:37
Inclusão em Pauta
-
08/11/2024 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412227-90.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Embargante: Joacir dos Santos Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
29/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:21
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 16:21
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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22/10/2024 18:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/10/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 09:20
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 09:20
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 09:20
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/10/2024 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/10/2024 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412227-90.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Joacir dos Santos Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
09/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:09
Expedição de "tipo de documento".
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09/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412227-90.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Joacir dos Santos Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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08/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1412227-90.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Joacir dos Santos Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412227-90.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Joacir dos Santos Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Assim, à luz dessas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal).
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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