TJMS - 1412221-83.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 12:20
INCONSISTENTE
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31/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412221-83.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Idalina Canêdo de Freitas Advogado: Anderson Eifler Ajala (OAB: 19041/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - PENHORA VÁLIDA - ALEGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO CABIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos para prestar esclarecimentos sobre ponto do acórdão embargado, sem efeito modificativo.
II - Inexistênciadedoloprocessual no agir da parte agravante, ora embargada, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412221-83.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Idalina Canêdo de Freitas Advogado: Anderson Eifler Ajala (OAB: 19041/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
30/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412221-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Agravada: Idalina Canêdo de Freitas Advogado: Anderson Eifler Ajala (OAB: 19041/MS) Advogado: Sergio Augusto David Júnior (OAB: 20764/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - PENHORA VÁLIDA - ALEGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO CABIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Requerido o cumprimento de sentença, apresentada e rejeitada a impugnação, o processo encontra-se na fase das medidas expropriatórias, destinadas à satisfação do crédito.
II - Desnecessária prévia intimação do devedor para cientificá-lo do mandado de penhora e avaliação dos bens aptos a quitar a dívida.
III - O princípio da decisão não surpresa significa a vedação do juiz de proferir decisão sobre matéria que a parte não teve oportunidade de se manifestar, não se tratando de antecipar à parte qual é o próximo ato processual a ser produzido.
IV - As decisões judiciais, em regra, possuem eficácia imediata, salvo se contra elas for interposto recurso dotado de efeito suspensivo, consoante disposição do artigo 995, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412221-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Agravada: Idalina Canêdo de Freitas Advogado: Anderson Eifler Ajala (OAB: 19041/MS) Dispositivo Assim, recebo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-se as informações sobre o processo de origem, inclusive acerca de eventual exercício do juízo de retratação.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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