TJMS - 0806047-04.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806047-04.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Daniele Mascarenho Alves Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) Advogado: João Otávio Pereira (OAB: 441585/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGADA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MAIOR DO QUE A CONTRATADA - INOCORRÊNCIA - CÁLCULO ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO - EXCLUSÃO UNILATERAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS - DESCONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - INADMISSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - VALORES DESCRITOS NO CONTRATO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
No caso, a pretensão recursal reside na afirmação de que a instituição financeira Requerida/Apelada, a despeito da previsão contratual de uma taxa de juros, aplicou, no cálculo das prestações, percentual superior ao pactuado.
Sucede que a tese invocada pela Requerente/Apelante se pautou exclusivamente em parecer técnico que, para efetuar o recálculo do valor das prestações do contrato de financiamento, excluiu unilateralmente encargos considerados abusivos pelo próprio assistente técnico, antes mesmo de qualquer manifestação judicial nesse sentido.
Ademais, desconsiderou o percentual estabelecido a título de Custo Efetivo Total - CET, que não abrange apenas os juros remuneratórios, mas também outras despesas, tais como tributos, tarifas administrativas e seguros, na forma da Resolução nº 3.517/2017, do Banco Central.
Não há que se falar, portanto, em discrepância entre a taxa de juros efetivamente aplicada e aquela contratada, considerando que a cobrança se pautou nos termos pactuados entre as partes.
No que diz respeito à tarifa de cadastro, registro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie.
Ainda que seja vedada a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do financiamento bancário (Tema 972, STJ), tal prática não restou demonstrada no caso dos autos, sobretudo pela falta de provas de que o consumidor tenha compelido a aderir ao contrato, em venda casada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
03/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:54
Não-Provimento
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31/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806047-04.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Daniele Mascarenho Alves Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) Advogado: João Otávio Pereira (OAB: 441585/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:50
Inclusão em pauta
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30/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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