TJMS - 0813853-57.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:56
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
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12/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Igor do Prado Polidoro (OAB 16927/MS) Processo 0813853-57.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Coelho e Paiva Ltda-me - Reqdo: Lucas Lopes Farias - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Vistos, etc.
O executado satisfez a obrigação exequenda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo.
Proceda-se a transferência eletrônica direta para a parte exequente (procuração de f. 04), conforme requerido à f. 29.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Por fim, arquivem-se com as anotações de estilo. ". -
06/11/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Igor do Prado Polidoro (OAB 16927/MS) Processo 0813853-57.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Coelho e Paiva Ltda-me - Fica o autor intimado acerca do extrato de fls. 25/26, devendo esclarecer sobre a satisfação de seu crédito/cumprimento da obrigação, bem como, em sendo o caso, indicar seus dados bancários para transferência do valor bloqueado, sob pena de sua inércia implicar em presunção de concordância, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/10/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:17
Expedição de Carta.
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04/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:07
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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16/08/2024 08:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS) Processo 0813853-57.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Coelho e Paiva Ltda-me - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Trata-se de ação ajuizada por Luiz Eduardo Fioravante em face de Alexandre Vilalba Duarte e Márcia Heloísa da Costa Vieira de Faria Duarte.
DECIDO.
Observa-se que houve anterior propositura de ação pela parte requerente envolvendo a mesma causa de pedir e pedido e que tramitou perante o Juízo da 5.ª Vara do Juizado Especial – autos n.º 0824127-56.2019.8.12.010.
A ação foi extinta sem resolução do mérito.
Diante diso, deve ser aplicado o previsto no artigo 286, inciso I, do Código de Proceso Civil, que estabelece a distribuição por dependência ao Juízo prevento em razão de ação anterior envolvendo as mesmas partes e extinta sem julgamento do mérito.
O posicionamento da doutrina é o seguinte: "Interesante notar que o legislador tenta evitar a escolha do juiz pelo autor com a previsão do art. 286, I do Novo CPC, ao criar uma regra de competência absoluta do juízo que extingue o proceso sem resolução do mérito ( art. 485 do Novo CPC) quando esa demanda é novamente proposta.
Ainda que esa repropositura seja admisível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita, situação vedada pelo princípio do juiz natural." (NEVES, Daniel Amorim Asumpção.
Manual de Direito Procesual Civil. 10ª Ed.
Juspodivm: Salvador. 2018, p. 94).
Ante o exposto, havendo prevenção do Juízo da 3.ª Vara do Juizado Especial Central, declino da competência e determino a remesa da ação ao Juízo prevento, competente para o procesamento do feito. ". -
20/07/2024 00:43
Publicado #{ato_publicado} em 20/07/2024.
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19/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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